Acórdão Nº 5002975-68.2020.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Público, 24-08-2021

Número do processo5002975-68.2020.8.24.0064
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5002975-68.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Município de São José, em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 5002975-68.2020.8.24.0064, interposta contra a sentença prolatada pela magistrada Iasodara Fin Nishi - Juíza Substituta lotada e em exercício na Vara da Fazenda Pública da comarca de São José -, no Mandado de Segurança n. 5002975-68.2020.8.24.0064, impetrado por SECOB-Serviços Contábeis S/S Ltda.

Fundamentando sua insurgência, o Município de São José aduz que "torna-se necessária nova manifestação dessa Corte, a fim de esclarecer a omissão no tocante à tese jurídica fixada em IAC (Tema n. 22) [...]".

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.

Desnecessária a intimação de SECOB-Serviços Contábeis S/S Ltda. (art. 1.023, § 2º do CPC).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:

Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1

Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:

[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2

Na espécie, o reclamo do Município de São José não se mostra pertinente...

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