Acórdão Nº 5002975-91.2020.8.24.0024 do Terceira Câmara Criminal, 02-02-2021

Número do processo5002975-91.2020.8.24.0024
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5002975-91.2020.8.24.0024/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA MEIRELES (RÉU) ADVOGADO: LUCAS JAIRO HOFFMANN (OAB SC056913) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público ofereceu denúncia contra Edson de Oliveira Meireles (28 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, do delito de furto qualificado tentado pela escalada, durante o repouso noturno e em concurso de pessoas (CP, art. 155, §§ 1º e 4º, II e IV, c/c art. 14, II) e em razão dos fatos assim narrados:
"No dia 6 de julho de 2020, durante o repouso noturno, por volta das 21h40min, no estabelecimento comercial denominado Andragás, localizado na Avenida Caçador, Centro, Fraiburgo/SC, o denunciado EDSON DE OLIVEIRA MEIRELES, mediante escalada da cerca de proteção do local e agindo em comunhão de esforços com outro indivíduo não identificado, tentou subtrair, para proveito de ambos, um botijão de gás da vítima Andragás.
Por ocasião dos fatos acima narrados, o denunciado apenas não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista que foi flagrado e imobilizado por um funcionário da empresa até a chegada da Polícia Militar ao local". (Evento 1).
Homologado o flagrante, a prisão foi convertida em preventiva, a fim de garantir a ordem pública e para evitar a reiteração criminosa. (Evento 10 - autos do Inquérito Policial n. 5002955-03.2020.8.24.0024).
Recebida a peça acusatória em 08.07.2020 (Evento 4), o denunciado foi citado (Evento 12) e ofertou resposta escrita (Evento 13), por intermédio de defensor nomeado.
Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais orais pelo Ministério Público (Evento 34) e por memoriais pela defesa (Evento 41).
Em seguida, sobreveio sentença (Evento 43), proferida pelo Magistrado William Borges dos Reis, donde se extrai da parte dispositiva:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para, em consequência, CONDENAR o réu EDSON DE OLIVEIRA MEIRELES, por infração ao artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, c/c artigo 61, inciso I, e artigo 64, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época, atualizado até o pagamento, sem substituições, nos termos da fundamentação.
Considero, a título de detração, o período em que o acusado respondeu ao processo segregado, e determino o desconto para fins de cômputo na progressão de regime, benefício a ser analisado pelo juízo da execução (art. 387, § 2º, do CPP).
Não obstante o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa em sede de alegações finais, mantenho a prisão preventiva do acusado, diante do regime prisional fixado, bem como por entender que os motivos que ensejaram e fundamentaram a custódia ainda subsistem (CPP, art. 312). Acrescente-se que o acusado restou condenado, nesta oportunidade, pelo fato que lhe foi imputado, o que revela a presença do indispensável fumus comissi delicti para a manutenção da medida cautelar. Não bastasse, como já apontado, as razões fáticas e jurídicas que justificaram a decretação da segregação (evento 16 do Inquérito Policial) permanecem hígidas (CPP, art. 312), notadamente a necessidade de resguardar a ordem pública para evitar a reiteração criminosa, fundamento representativo do periculum libertatis, sobretudo ao se considerar que o réu é reincidente. Assim, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP).
Atente-se, outrossim, que, na Vara de Execuções Penais da Comarca de Francisco Beltrão/PR, foi determinado, após homologação do somatório de penas, que Edson de Oliveira Meireles, ora réu, cumpra pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 13 (treze) dias, em regime inicial fechado, expedindo-se mandado de prisão (Evento 23).
Forme-se o PEC provisório, encaminhando-se os autos, de imediato, ao juízo da execução, inclusive para análise de eventual progressão de regime.
A propósito:
[...]. "A guia provisória deverá ser imediatamente expedida para que se possa dar início à execução da pena, desde que o sentenciado se encontre custodiado provisoriamente, por ter sido negado o seu direito de recorrer em liberdade, como forma de permitir o seu acesso a eventual benefício antecipado na fase de execução penal, independentemente do julgamento de eventual recurso que vier a interpor" (Ricardo Augusto Schmitt). [...]. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027148-45.2018.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 27-11-2018).
Defendido por defensor dativo, CONDENO-O, ainda, ao pagamento das custas processuais, isentando-o do recolhimento pelo prazo de 05 (cinco) anos.
A pena de multa deverá ser paga pelo acusado até o décimo dia após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Fixo a remuneração do(a) defensor(a) nomeado(a) na pessoa do(a) advogado(a) Lucas Jairo Hoffmann, na quantia de R$ 766,48 (setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), conforme Resolução do Conselho da Magistratura n. 01, de 09 de março de 2020. Os honorários ora fixados deverão ser pagos pelo Estado de Santa Catarina, valendo a presente decisão como título executivo.
Transitada em julgado, adotem-se as seguintes providências: (a) lançamento do nome do réu no rol dos culpados; (b) comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, para o registro da condenação no cadastro de antecedentes criminais; (c) expedição de ofício ao Juízo Eleitoral competente, para a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); (d) expedição de PEC para fins do cumprimento das penas; (e) notificação do acusado para adimplir as custas, a multa e o valor fixado a título de reparação dos danos, sob as penas legis.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, o acusado pessoalmente.
Intime-se a vítima (artigo 201, § 2º, Código de Processo Penal)".
Irresignado, EDSON DE OLIVEIRA MEIRELES, apelou (Evento 67), por intermédio de defensor nomeado. Sustentou: a) a absolvição por atipicidade da conduta, aplicando-se o princípio da insignificância; b) o reconhecimento do estado de necessidade; c) subsidiariamente: c.1) a redução da pena-base para o mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante do art. 65, inc. III, "d", do CP; c.2) a aplicação da fração máxima referente à tentativa; c.3) o abradamento do regime prisional para o aberto; c.4) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44); e, c.5) suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Ao final, requereu seja arbitrado no patamar mínimo o valor a ser pago a título de reparação dos danos, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP.
Houve contrarrazões (Evento 72) pela manutenção da sentença.
Em 18.11.2020, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Carlos Henrique Fernandes, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 10). Retornaram conclusos em 01.12.2020 (Evento 11).


Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 536863v10 e do código CRC ba1dc70f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 14/1/2021, às 9:10:13
















Apelação Criminal Nº 5002975-91.2020.8.24.0024/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA MEIRELES (RÉU) ADVOGADO: LUCAS JAIRO HOFFMANN (OAB SC056913) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido em parte e desprovido.
2. O réu foi denunciado pela prática, em tese, do crime de furto qualificado tentado, assim tipificado no CP:
"Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
[...];
4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
[...]
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza".
[...]
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
"Art. 14 - Diz-se o crime:
[...];
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente".
Condenado, sustentou seu defensor: a) que mesmo sendo o apelante reincidente, é necessário reconhecer a atipicidade da conduta, pois a insignificância do fato (subtração de um botijão de gás no valor de R$ 82,00) independe das condições pessoais do agente; b) o reconhecimento do estado de necessidade; c) subsidiariamente: c.1) a redução da pena-base para o mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante do art. 65, inc. III, "d", do CP; c.2) a aplicação da fração máxima referente à tentativa; c.3) o abradamento do regime prisional para o aberto; c.4) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44); e, c.5) a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Ao final, requereu seja arbitrado no patamar mínimo o valor a ser pago a título de reparação dos danos, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP.
3. Embora não seja objeto do recurso, cumpre anotar que a materialidade ficou evidenciada por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de avaliação indireta, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT