Acórdão Nº 5002978-49.2019.8.24.0002 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 02-12-2021

Número do processo5002978-49.2019.8.24.0002
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002978-49.2019.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: ALESSANDRA PADILHA DE SOUZA (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Alessandra Padilha de Souza ajuizou "ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais" contra Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco Cartões S/A sob o fundamento de que: a) era titular de uma conta-salário junto à instituição financeira Banco Bradesco S/A (agência n. 7275); b) recebeu um cartão de crédito em sua residência sem ter solicitado, mas foi informada de que se "não efetuasse o desbloqueio do cartão, nenhum prejuízo resultaria para a requerente"; c) em julho de 2019, ao imprimir o seu extrato bancário, deparou-se com um desconto indevido no valor de R$15,00 (quinze reais) referente à anuidade do cartão de crédito que recebeu da instituição financeira, apesar de nunca ter desbloqueado; d) foi surpreendida com descontos, em 12.8.2019 e em 10.9.2019, na sua conta bancária (nos valores de R$364,60 e R$230,67) referentes a compras com o cartão que nunca efetuou, o que, em razão da insuficiência de saldo, resultou no uso do limite cheque especial e; e) em 25.9.2019 obteve êxito no pedido de estorno do valor das compras, mas os requeridos continuaram cobrando a taxa de anuidade e enviaram um novo cartão à sua residência.

O benefício da justiça gratuita foi concedido (evento 10). A instituição financeira apresentou contestação (evento 20), sobrevindo a impugnação (evento 24). Intimadas as partes para a especificação da prova (evento 25), a autora requereu a inversão do ônus da prova e a produção da prova documental (evento 30), ao passo que a instituição financeira requereu o julgamento antecipado da lide (evento 32). O ilustre magistrado determinou a exibição do comprovante de desbloqueio do cartão de crédito da autora (34), sobrevindo manifestações das partes (eventos 43 a 60).

Na sequência, a digna magistrada Paula Fabbris Pereira proferiu sentença (evento 63), o que fez nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos, para:a) declarar a ilegalidade das cobranças da anuidade do cartão de crédito não desbloqueado da parte autora; eb) condenar os réus a restituírem, de forma simples, os valores indevidamente pagos pela parte autora a título de anuidade do cartão de crédito desde 10.7.2019 e restituírem, também de forma simples, e proporcional, nos termos da fundamentação, os encargos pagos pela parte autora em razão da utilização do limite do cheque especial para pagamento dos gastos efetuados por terceiros no valor de R$ 595,27.A correção monetária deverá ocorrer pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno ambas as partes (na proporção de 50% para cada), ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, verba que arbitro em 10% sobre o valor da causa (a ser dividida na mesma proporção)." (o grifo está no texto original).

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação cível (evento 70) sustentando: a) o direito à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente e; b) a condenação das apeladas ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado.

Com a resposta (evento 76), os...

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