Acórdão Nº 5002982-59.2022.8.24.0074 do Quinta Câmara Criminal, 27-04-2023

Número do processo5002982-59.2022.8.24.0074
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5002982-59.2022.8.24.0074/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


RECORRENTE: DENILSON XAVIER (ACUSADO) RECORRENTE: DIOVANI XAVIER (ACUSADO) RECORRENTE: DIONEI XAVIER (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público ofereceu denúncia contra Dionei Xavier, Diovani Xavier e Denilson Xavier, imputando-lhes a prática, em concurso material, dos crimes capitulados no art. 121, § 2º, II, IV e VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (FATO 1) e no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal (FATO 3), e, ainda, em face de Diovani, a perpetração do delito do art. 157, caput, do Código Penal (FATO 2), conforme os seguintes fatos narrados na inicial acusatória (autos da Ação Penal - AP, doc. 2):
FATO 1
No dia 20 de outubro de 2022, por volta das 23h30min, na Estrada Geral da Localidade Rio Novo, no Município de Agrolândia/SC, os denunciados DIONEI XAVIER, DIOVANI XAVIER e DENILSON XAVIER, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com manifesta intenção de matar, agrediram fisicamente a vítima Alexandre da Silva Marcelino causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial n. 2022.12.03672.22.001-001 , somente não alcançando o resultado morte por eles pretendido por circunstâncias alheias às suas vontades, porquanto o ofendido conseguiu desvencilhar-se dos denunciados, fugir e deslocarse até o hospital, onde recebeu eficaz atendimento médico-hospitalar.
Na ocasião, a vítima Alexandre da Silva Marcelino - Policial Militar do Estado de Santa Catarina - estava de serviço e foi designado para atender a uma ocorrência de perturbação do sossego alheio, em virtude de som alto, na propriedade dos denunciados. Ao chegar ao local, no endereço acima, o ofendido realizou orientações verbais aos denunciados DENILSON XAVIER e DIOVANI XAVIER para abaixarem o volume do som, todavia, eles passaram a agredi-lo violentamente.
Apurou-se que o denunciado DENILSON XAVIER agarrou a vítima Alexandre da Silva Marcelino, que se encontrava sentado no banco do motorista da viatura policial, fortemente pelo pescoço, esganando-o e pressionando-o contra a coluna do veículo, enquanto o denunciado DIOVANI XAVIER entrou no carro pela porta do carona e passou a desferir-lhe diversos socos na região da cabeça. Ato contínuo, o denunciado DIONEI XAVIER entrou na viatura por uma das portas de trás e também passou a desferir socos na vítima, dizendo "eu vou te matar, agora tu vai morrer, tais fodido, vou te matar", ao passo que um dos outros denunciados falavam "isso, mata ele", momento em que os três denunciados permaneceram agredindo o ofendido. Após alguns minutos de embate corporal, a vítima conseguiu desvencilhar-se dos denunciados, ligar a viatura e fugir do local, deslocando-se ao hospital de Agrolândia/SC, onde recebeu atendimento médico.
Ressalta-se que o motivo do crime foi fútil, tratando-se do mero descontentamento com a orientação para abaixar o volume do som que ouviam realizada pela vítima - enquanto agente da segurança pública (policial militar) e no exercício da função.
Ainda, o delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois esta foi atacada de inopino enquanto estava dentro da viatura policial, pelos denunciados que estavam em superioridade numérica.
FATO 2
No mesmo dia, horário e local supra, o denunciado DIOVANI XAVIER, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, com a intenção de apoderar-se do patrimônio alheio, mediante violência à vítima Alexandre da Silva Marcelino, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em 1 (uma) pistola da marca Taurus, pertencente à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
Apurou-se que, enquanto os denunciados DENILSON XAVIER, DIONEI XAVIER e DIOVANI XAVIER agrediam fisicamente a vítima Alexandre da Silva Marcelino, com intuito de matá-la, esta conseguiu sacar a sua arma de fogo para tentar se defender, momento em que o denunciado DIOVANI XAVIER, imbuído da intenção de apoderar-se do patrimônio alheio, utilizando-se de força física, tomou a arma da mão do ofendido.
Após alguns minutos de embate corporal, o ofendido Alexandre da Silva Marcelino conseguiu desvencilhar-se, ligar a viatura e fugir do local, ocasião em houve a inversão da posse da pistola subtraída para o denunciado DIOVANI XAVIER.
FATO 3
No mesmo dia, horário e local supra, os denunciados DIONEI XAVIER, DIOVANI XAVIER e DENILSON XAVIER, em comunhão de esforços e união de desígnios, deterioraram coisa alheia consistente na viatura Ford/Ecosport Titnat 2.0, placas QJS-8567, pertencente à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, causando danos em uma das portas e um dos vidros traseiros, na porta dianteira do carona, em uma das maçanetas, e no para-choque dianteiro, dentre outras partes, e gerando, assim, prejuízo do Estado de Santa Catarina.
Recebida a denúncia (autos da AP, doc. 3) e citados pessoalmente (autos da AP, docs. 10-15), os denunciados apresentaram resposta à acusação (autos da AP, doc. 30).
Processado o feito, sobreveio decisão que admitiu a acusação e que: a) pronunciou "os réus DIOVANI XAVIER, DENILSON XAVIER e DIONEI XAVIER, já qualificados nos autos, para que sejam submetidos a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri Popular, pela acusação de tentativa de homicídio em face da vítima Alexandre da Silva Marcelino, nos termos do art. 121, §2º, incisos II, IV e VII, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal"; b) submeteu "os crimes conexos de dano ao patrimônio público imputado aos denunciados DIOVANI XAVIER, DENILSON XAVIER e DIONEI XAVIER (art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal) e do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal) atribuído ao corréu DIOVANI XAVIER, ao conselho de sentença" (autos da AP, doc. 114).
Inconformados com a prestação jurisdicional, os pronunciados interpuseram recurso em sentido estrito conjuntamente (autos da AP, doc. 128).
Em suas razões (autos da AP, doc. 128), Dionei, preliminarmente, aduziu que suas condutas não foram individualizadas na denúncia e na sentença de pronúncia, sendo descritas de modo genérico, havendo nítida violação, portanto, ao princípio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual pugnou ser absolvido sumariamente do delito contra a vida e conexo (fls. 12-13).
No mérito, referente ao crime de homicídio, alegando insuficiência de elementos mínimos acerca da autoria, requereu a absolvição sumária e, subsidiariamente, a impronúncia. Aventou que "a única prova que embasa a pretensão acusatória é a palavra da suposta vítima, que nitidamente é ineficaz e contraditória entre si" e que os testigos, na fase judicial, "não trouxeram nenhuma informação contundente que apontasse o recorrente como possível autor do delito em comento, somente confirmaram que o mesmo não teve participação no delito". Ainda, argumentou que não desferiu golpes na vítima e que "somente chegou ao local dos fatos para separar a briga" (fls. 3, 8 e 12-13).
Sucessivamente, pugnou pela desclassificação da conduta homicida, pois ausente animus necandi (fls. 13-14).
No caso de ser pronunciado pelo delito contra a vida, almejou o afastamento das qualificadoras, pois não comprovadas (fl. 15).
Também, pretendeu a exclusão do termo "rapazes" mencionado pelo Juízo no depoimento da testemunha defensiva Eduardo Arnold, "pois na hipótese remota de não acolhimento do pedido de ABSOLVIÇÃO, IMPRONÚNCIA e/ou DESCLASSIFICAÇÃO do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, o termo exposto acima prejudicaria a compreensão futura de quem estiver analisando o desenrolar dos acontecimentos" (fl. 12).
Concernente ao delito do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, pugnou ser absolvido sumariamente, porquanto, além da conduta ser atípica, afinal não havia vontade de "causar prejuízo patrimonial à coisa pública, vez que a intenção prévia era somente salvaguardar sua vida", não participou da ação (fls. 15-16).
Os réus Denilson e Diovani, em suas razões (autos da AP, doc. 128), suscitaram, tocante ao crime de homicídio, a ocorrência da desistência voluntária, haja vista que "abandonaram o local com o revólver, podendo efetuar facilmente os disparos contra a vítima". Ainda, pugnaram pela desclassificação do delito para o crime do art. 129, caput, do Código Penal, pois ausente animus necandi e porque "as equimoses e escoriações existentes na vítima, não condizem com lesões que levam a vítima ao óbito" (fls. 16, 18-19, 24-26, 29, 32 e 39). De modo subsidiário, requereram o afastamento das qualificadoras, pois não comprovadas (fls. 27-28 e 43-44).
Outrossim, Denilson pugnou, "em garantia ao princípio do contraditório e a ampla defesa, a reforma da Decisão para excluir o termo 'o réu confessado parcialmente os fatos' pois na hipótese remota de não acolhimento do pedido de DESCLASSIFICAÇÃO do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, o termo exposto acima prejudicaria a compreensão futura de quem estiver analisando o desenrolar dos acontecimentos" (fl. 29).
Referente ao crime do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, almejaram Denilson e Diovani serem absolvidos sumariamente diante da atipicidade da conduta, porquanto "não se verifica que as vontades dos recorrentes eram voltadas a causar prejuízo patrimonial à coisa pública, vez que a intenção prévia era somente salvaguardar sua vida" (fls. 26-27 e 42).
Por fim, o réu Diovani, no que tange ao delito de roubo, pretendeu a absolvição sumária, alegando ter agido em legítima defesa, "haja vista que somente removeu a pistola da vítima para que a mesma não efetuasse disparos contra seu pai DENILSON XAVIER", sendo que "em todo o momento processual ficou caracterizado que o Acusado não teve a intenção de subtrair o bem para si, mas sim de se defender" (fls. 40-41).
Foram apresentadas contrarrazões pelo órgão ministerial, o qual se manifestou...

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