Acórdão Nº 5002982-78.2020.8.24.0058 do Primeira Câmara Criminal, 10-06-2021

Número do processo5002982-78.2020.8.24.0058
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5002982-78.2020.8.24.0058/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: CELSO BEIJAMIN DOS SANTOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de São Bento do Sul, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de CELSO BEIJAMIN DOS SANTOS e FRANCISCO LUIZ SANTOS DE OLIVEIRA, pelo cometimento, em tese, do crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 1, dos autos originários):
FATO 1: TRÁFICO DE DROGAS (CELSO)
No dia 30 de abril de 2020, por volta das 22h45min, na Rua General Euclides Zenobio da Costa, s/n (ao lado no numeral 22), Bairro Boehmerwald, em São Bento do Sul/SC, o denunciado CELSO BEIJAMIN DOS SANTOS, agindo de forma consciente e voluntária, conhecedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, vendeu a Gabriel Ludwinski do Prado, pelo valor de R$ 10,00 (dez reais), 1 (uma) porção (pedra) da droga composta pelo princípio ativo Benzoilmetilecgonina ou Éster Metílico de Benzoilecgonina na sua forma básica (cocaína), extraído da planta Erythroxylum Coca, droga popularmente conhecida como "crack", já embalada e preparada para o consumo, pesando cerca 1g (um grama), bem como guardou, para o fim de venda, no interior da sua residência, 1 (uma) pedra de "crack", próximo a uma estante, pesando cerca 1g (um grama), e trazia consigo, para o fim da venda, 1 (uma) porção de "crack" - que tentou dispensar -, pesando cerca 7,3g (sete gramas e três decigramas), substância esta sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria n. 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, capaz de causar dependência física e psíquica, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fls. 20-21 do "Inquérito 2", ev. 1), Auto de Constatação Preliminar de Substâncias ("Laudo 1", ev. 1) e Fotografias e Relatório constantes no ev. 31.
Consta do caderno investigativo que Gabriel foi visto por policiais militares da agência de inteligência saindo da residência do denunciado Celso, em atitude suspeita, o que motivou a interseção de outra guarnição da polícia militar. Durante a abordagem do usuário Gabriel, localizou-se com ele, no bolso de sua blusa, a pedra de crack vendida pelo primeiro, junto de mais 1,3 gramas de "maconha" que ele havia adquirido de outro traficante de nome "Joel"
Em seguida, diante da confirmação do usuário de que adquiriu a droga do denunciado e da situação de flagrante, a guarnição se deslocou até a residência dele e, chegando no local, ao avistarem a viatura, algumas pessoas correram para a casa ao lado, sendo então realizadas buscas nas duas residências.
Na residência de CELSO BEIJAMIN DOS SANTOS, os policiais militares lograram êxito em localizar e apreender 1 (uma) pedra de "crack", próximo a uma estante, pesando cerca 1g (um grama), 1 (uma) porção de "crack", que ele tentou dispensar, pesando cerca 7,3g (sete gramas e três decigramas), 1 (um) rolo de papel alumínio, utilizado para embalar a droga, 1 (uma) balança de precisão, utilizada para pesar a droga a ser comercializada, 1 (um) caderno de anotações referente ao tráfico, 1 (um) telefone celular, marca Multilaser, utilizado para contatar usuários e fornecedores da droga, além da quantia de R$ 18,00 (dezoito reais) em cédulas, oriunda da venda de droga.
Apurou-se, ainda, que o denunciado ofereceu e forneceu, gratuitamente, para Marcelo Sill, Renata Ribas Saboia e Maikielle Aparecida Siqueira porções de "crack", para consumirem em sua residência, os quais foram flagrados no local pelos milicianos no momento da abordagem.
FATO 2: TRÁFICO DE DROGAS (FRANCISCO)
No dia 30 de abril de 2020, por volta das 22h45min, Rua General Euclides Zenobio da Costa, n. 54, Bairro Boehmerwald, em São Bento do Sul/SC, o denunciado FRANCISCO LUIZ SANTOS DE OLIVEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, conhecedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para o fim da venda, no bolso direito de sua calça, 7 (sete) porções (pedras) da droga composta pelo princípio ativo Benzoilmetilecgonina ou Éster Metílico de Benzoilecgonina na sua forma básica (cocaína), extraído da planta Erythroxylum Coca, droga popularmente conhecida como "crack", já embalada e preparada para o consumo, pesando cerca de 1,8g (um grama e oito decigramas), bem como guardou, para o fim da venda, no interior da sua residência, 2 (duas) porções da droga composta pelo princípio ativo Tetrahidrocannabinol - THC, extraída da planta Cannabis Sativa Lineu, droga popularmente conhecida como "maconha", pesando cerca 5,10g (cinco gramas e dez decigramas), substâncias estas sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria n. 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, capazes de causar dependência física e psíquica, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fls. 20-21 do "Inquérito 2", ev. 1), Auto de Constatação Preliminar de Substâncias ("Laudo 1", ev. 1) e Fotografias e Relatório constantes no ev. 31.
Consta dos autos que, após a confirmação de Gabriel de que adquiriu a droga na casa de Celso (fato 1), a guarnição se deslocou até a residência desse, ao que, chegando no local, algumas pessoas correram para a casa ao lado na qual residia Francisco, o que motivou os milicianos a irem ao seu encalço.
Adentrando na residência, em buscas pessoais ao denunciado Francisco, os milicianos lograram êxito em localizar no bolso direito de sua calça 7 (sete) porções (pedras) de "crack", prontas para a comercialização, pesando cerca de 1,8g (um grama e oito decigramas), bem com a quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais) em espécie, a qual estava no bolso esquerdo de sua calça e é oriunda da atividade ilícita.
Em seguida, no interior da residência, os policiais militares lograram êxito em localizar e apreender 2 (duas) porções de "maconha", pesando cerca 5,10g (cinco gramas e dez decigramas).
[...]
Na audiência de instrução (Evento 75 dos autos originários), a fim de evitar prejuízo ao andamento do processo, determinou-se a cisão do feito em relação ao acusado Francisco, nos termos do artigo 80 do CPP, tendo em vista não ter sido localizado para citação.
Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 89 dos autos originários):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo Ministério Público e, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal: CONDENO o réu CELSO BEIJAMIN DOS SANTOS, já qualificado, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além da pena de multa, a qual fixo em 583 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, na forma da fundamentação. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, conforme a fundamentação e mantenho a prisão preventiva decretada. Inviável a substituição da pena e/ou aplicação do sursis, conforme fundamentação.
[...]
Inconformado, Celso interpôs o presente recurso de apelação criminal. Nas suas razões recursais sustentou, em suma: a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Evento 100 dos autos originários).
Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 107 dos autos originários).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. FRANCISCO BISSOLI FILHO, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 11 destes autos).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 964291v6 e do código CRC ca129dbd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 11/6/2021, às 11:26:57
















Apelação Criminal Nº 5002982-78.2020.8.24.0058/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: CELSO BEIJAMIN DOS SANTOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de CELSO BEIJAMIN DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, que o condenou ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além da pena de multa, fixada em 583 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
1. Admissibilidade.
O recurso interposto preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.
Passa-se, pois, à análise das teses aventadas nas razões recusais.
2. Mérito.
2.1. Do pleito de desclassificação para a conduta tipificada no artigo 28 da lei 11.343/06.
De início, consigna-se que o mérito recursal limita-se à pretensa desclassificação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, para o delito descrito no art. 28, ambos da Lei 11.343/06 e, em caráter subsidiário, à substituição da pena...

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