Acórdão Nº 5002984-85.2020.8.24.0175 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-11-2022

Número do processo5002984-85.2020.8.24.0175
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002984-85.2020.8.24.0175/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002984-85.2020.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: BERNARDETE HENRIQUE NOWASKI (REQUERENTE) ADVOGADO: ILSE CRISTINA DE SOUZA (OAB SC052453) APELADO: BANCO BMG S.A (REQUERIDO) ADVOGADO: ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Bernardete Henrique Nowaski contra sentença, oriunda da Unidade Regional de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis (evento 20), a qual julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pretensão resistida da casa bancária, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Nas razões recursais (evento 25), sustenta, em síntese, a validade da notificação encaminhada à casa bancária para requerer a documentação pleiteada, emobservância aos requisitos insculpidos no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em rito de incidente de resolução de demanda repetitiva, estando, assim, demonstrado, o interesse processual do autor decorrente da recusa por parte da ré. Ao final, requer a procedência dos pleitos exordiais com a condenação da adversa aos ônus de sucumbência.

Apresentadas contrarrazões (evento 30), postulou-se o não conhecimento do reclamo, notadamente porque cabível "a interposição de recurso quando à discussão se refere à admissibilidade e legalidade da produção antecipada da prova, na medida em que ela ensejará o ajuizamento de uma ação principal", o que não ocorreu na espécie.

Após, vieram os autos conclusos.

É o necessário relatório.

VOTO

Insurge-se a parte autora contra sentença de extinta da ação de produção antecipada de prova, sem resolução do mérito.

Em sede de resposta ao recurso, postulou-se o não conhecimento do reclamo, notadamente porque cabível "a interposição de recurso quando à discussão se refere à admissibilidade e legalidade da produção antecipada da prova, na medida em que ela ensejará o ajuizamento de uma ação principal", o que não ocorreu na espécie.

Registra-se, no entanto, que o procedimento eleito pela parte autora se amolda aos arts. 381 a 383 do Código Fux, sendo que o fundamento invocado na exordial (obtenção de contratos firmados com a adversa) enquadra-se na hipótese prevista no inciso III do art. 381 da Lei Adjetiva Civil, não havendo falar em inadequação da medida eleita.

A esse respeito, em caso que guarda similitude com o presente, manifestou-se a jurisprudência:

[...] a produção antecipada de provas foi profundamente reformulada no NCPC/15 (arts. 381 a 383), se comparada com as disposições do CPC/73 (arts. 846 a 851), pois se infere, que tal medida foi desvinculada do pressuposto de urgência ou da necessidade de uma demanda judicial principal (preparatória ou incidental), consagrando, relativamente ao último ponto, um direito autônomo à prova, em que a parte pode se valer da medida como forma de evitar um litígio ou de conhecer melhor os fatos para, eventualmente, propor uma demanda.Quanto a possibilidade de se manejar a referida ação, o art. 381, do CPC, estatui três hipóteses [...].A primeira possibilidade muita se assemelha à aquela espécie tradicional de medida que era prevista no CPC/73, porquanto a produção antecipada de provas pode ser requerida nos casos em que haja fundado receio de que venha a se tornar difícil ou impossível a verificação de determinados fatos no curso do processo principal, enquanto a segunda e a terceira situações, por sua vez, independem da presença de urgência, e são direcionadas para que a parte, uma vez produzida a prova e tenha conhecimento dos fatos, decida se ingressará ou não com uma demanda (judicial ou arbitral) e/ou verifique se é viável uma auto composição ou outro meio adequado para solução do conflito.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a exibição de documentos pode se dar por meio de ação de produção de provas autônoma, nos termos dos art. 381 e seguintes do CPC/15, ou, se assim desejar a parte autora, incidentalmente, na ação principal - a tramitar pelo procedimento comum (art. 318 e seguintes) -, e independentemente da existência de risco de perecimento da prova [...].Na hipótese, a apelante/autora pretende a exibição do contrato de n.55-1450692/09, dos comprovantes de recebimentos dos valores supostamente mutuados e, outrossim, da autorização...

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