Acórdão Nº 5002991-09.2020.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-12-2022

Número do processo5002991-09.2020.8.24.0036
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002991-09.2020.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: DIEGO STEFANELLO FARIAS (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Diego Stefanello Farias e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram apelação à sentença de improcedência do pedido formulado nos autos da ação previdenciária que o primeiro move em face do segundo.

Em suas razões, a autarquia afirmou que cabe ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais adiantados, porquanto não pode arcar com os ônus sucumbenciais quando vencedor na lide (e. 93 da origem).

O autor, por sua vez, sustentou que há documentos que embasam a sua pretensão e evidenciam a redução da sua capacidade laboral, razão por que alegou fazer jus à concessão de benefício acidentário (e. 98 da origem).

Ofertadas contrarrazões (e. 100 e 103 da origem), o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento.

VOTO

Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Para que haja o deferimento da benesse acidentária, essencial a constatação da redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho e do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e as moléstias que acometem o segurado, nos moldes da Lei n. 8.213/1991.

A legislação em tela prevê no art. 59, caput, que o auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

E complementa o parágrafo único do mesmo dispositivo legal:

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

O art. 86, caput, da mencionada norma, por sua vez, dispõe que o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Finalmente, para a implementação de aposentadoria por invalidez, nos termos da citada legislação, deve o segurado cumprir os seguintes requisitos:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

O autor relatou que no dia 1º-3-2017, durante o exercício de sua função como montador de equipamentos elétricos, caiu de uma altura de aproximadamente 3 (três) metros, em pé, sofrendo vários traumas, dentre eles, "Trauma cervical, com lesão medular, submetido a cirurgia cervical em C3, C4, C5 e C5; Mielopatia cervical póstraumático; Dor lombar; e, dor em calcâneos". Disse que recebeu auxílio-doença previdenciário de 17-3-2017 a 21-7-2017, posteriormente convertido em auxílio-doença acidentário, o qual foi cessado em 1º-11-2019 (e. 12, OUT3, da origem).

Requereu o restabelecimento do auxílio-doença ou , alternativamente, a concessão de auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez.

Extrai-se do laudo pericial (e. 29 da origem; sublinhou-se):

II) RESPOSTA AOS QUESITOS:DO JUÍZO-DESPADEC1-Evento3 -Data 03/03/2020a) A parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho?Sim.b) Qual(is) doença(s) ou moléstia(s) a parte autora apresenta no momento do exame? Apontar a numeração do CID.M50 Transtorno do disco cervical com radiculopatia.b.1) Há tratamento? Há possibilidade de cura? Qual?Sim, há possibilidade de tratamento para possibilitar controle clinico da dor c) A(s) doença(s) ou moléstia(s) de que trata(m) o item anterior incapacita(m) ou reduz(em) a capacidade da parte autora para o exercício de sua atual ou mais recente atividade profissional? Por quê?Sim, pelo quadro de neuropático apresentado.c.1) Se incapacita(m) ou reduz(em) a capacidade, é de maneira temporária ou definitiva?Definitiva.d) A(s) doença(s) ou moléstia(s) de que trata(m) o item "b" incapacita(m) ou reduz(em) a capacidade da parte autora para o exercício da atividade profissional desenvolvida à época do alegado acidente de trabalho? Por quê?Sim, pelo esforço físico e posturas inadequadas que deve realizar.d.1) Se incapacita(m) ou reduz(em) a capacidade, é de maneira temporária ou definitiva?Definitiva.e) A(s) doença(s) ou moléstia(s) de que trata(m) o item "b" incapacita(m) ou reduz(em) a capacidade da parte autora para toda e qualquer atividade profissional? Por quê?Não, há capacidade laborativa residual.f) Havendo incapacidade temporária, é possível estimar o tempo necessário para o tratamento da doença/lesão e recuperação da parte autora?Não se aplica.g) O Perito tem condições de apontar desde quando a parte autora é portadora da(s) doença(s) ou moléstia(s) tratada(s) nos itens anteriores?Não doença crônico degenerativa.h) O Perito tem condições de apontar desde quando a parte autora encontra-se incapacitada ou com a capacidade reduzida para o trabalho?Desde 19/02/2019 PRONT 28, FLS 3i) A(s) doença(s) ou moléstia(s) apresentada(s) foi(ram) produzida(s), adquirida(s) ou desencadeada(s) pelo exercício do trabalho desenvolvido pela parte autora (art. 20, I e II, Lei n. 8.213/91)?Não há evidencia.j) Trata(m)-se de doença(s) degenerativa(s) ou inerente(s) a grupo etário (art. 20, §1º, Lei n. 8.213/91 )?Sim degenerativa.j.1)Tratando-se de doença(s) degenerativa(s), houve ou há agravamento em função do trabalho desenvolvido?Não há evidencia.k) Outros esclarecimentos técnicos que o Perito julgar necessários.--DA AUTORA: INIC1-pg7-Data 22/02/2020EMENDAINIC1-Data 10/03/20201 Qual a doença apresentada pela parte autora? Indicar CID e principais efeitos sobre a capacidade laboral.M50 Transtorno do disco cervical com radiculopatia.Incapacita para seu labor.2 A doença que a parte autora apresenta incapacita ou em algum momento incapacitou para o exercício de sua atividade atual ou mais recente?Essa incapacidade é definitiva ou temporária? Explique.Incapacidade laboral definitiva face aos esforços físicos, posturas inadequadas adotas.3 A doença que a parte autora apresenta incapacita ou em algum momento incapacitou para o exercício de qualquer atividade laboral? Essa incapacidade é definitiva ou temporária? Explique.Não, há capacidade laboral residual.4 Quais as causas de surgimento ou agravamento da doença que acomete a parte autora?Doença crônico degenerativa.5 Desde quando a parte autora é portadora da doença em questão? Justifique.Prejudicado.6 Desde quando a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho? Justifique.Desde 19/02/2019 PRONT 28, FLS 37 A doença tem sua causa relacionada com as atividades profissionais desenvolvidas pela parte autora?Não.8 As doenças que acometem a parte...

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