Acórdão Nº 5002998-41.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-01-2023

Número do processo5002998-41.2022.8.24.0000
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5002998-41.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


AGRAVANTE: JOAO MANOEL RODRIGUES VELASQUES AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO MANOEL RODRIGUES VELASQUES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, em cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, homologando os cálculos do perito judicial.
É o decisum (evento 157 da origem):
"Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em face de JOAO MANOEL RODRIGUES VELASQUES.
De início, é interessante anotar os ensinamentos de Araken de Assis, segundo o qual revela que:
"Apresentado o laudo pericial em juízo (art. 477, caput), a conclusão nele externada torna-se irretratável, aplicando-se o princípio da consumação, segundo o qual, praticado o ato processual, não comporta repetição, alteração ou complementação". (ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro, vl. III: parte especial: procedimento comum (da demanda à coisa julgada) Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1075-1076).
Diante disto, apresentado o laudo, havendo impugnação de ambas as partes, cumpre a análise da prova produzida.
O art. 479, do CPC determina que:
"Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
Por sua vez, o art. 371, do CPC, traz a seguinte redação: "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
De acordo com Neves:
"Apesar da relativa liberdade do juiz na valoração da prova, é inegável que, produzido um laudo pericial - o que em tese só deve ocorrer quando for necessário um conhecimento técnico específico -, a fundamentação do juiz que não considera suas conclusões se afasta do que se costuma esperar da conduta do juiz. Justamente em razão da relevância da prova pericial, cabe ao juiz na aplicação do art. 479 do CPC expressamente indicar na fundamentação os motivos pelos quais não adotou as conclusões periciais, com a indicação das outras provas que entendeu suficientes à formação de seu convencimento". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção; Manual de direito processual civil. Editora JusPodivm, 2016, p. 733).
Assim, é preciso deixar claro que,"[...]evidentemente, não viola o art. 479, CPC, a decisão judicial fundada no laudo pericial (STJ, 1.ª Turma, REsp 670.255/RN, rel. Min. Luiz Fux, j. 28.03.2006, DJ 10.04.2006, p. 134)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 479).
De acordo com Donizetti:
"O novo CPC não muda essa ideia, ou seja, juiz continua sem ficar adstrito ao laudo pericial. Entretanto, ao fazer referência ao art. 371, o novo dispositivo sutilmente afasta - ou pelo menos diminui - a ampla discricionariedade do magistrado". (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19 ed. Editora Atlas, 2016, p. 603).
Desta forma, oportuno é o destaque de Assis: "A motivação se intensificará, por óbvio, no caso de o juiz rejeitar as conclusões do perito". (ASSIS, Arakem de. Processo civil brasileiro, v. III: parte especial: procedimento comum (da demanda à coisa julgada) Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1095).
Assim, analisando os autos, sobre as impugnações de ambas as partes, primeiramente destaco que, por ser óbvio que os parecer técnico produzido pela parte executada não goza de imparcialidade, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que:
"A divergência entre o laudo pericial do expert do Juízo e o do assistente técnico da parte deve ser resolvida em favor das conclusões do primeiro, porquanto é presumivelmente imparcial à solução da demanda e eqüidistante do interesse particular dos litigantes". (TJSC, Apelação Cível n. 2002.010208-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 08-08-2002).
O entendimento da Corte Especial é no mesmo sentido, haja vista que "o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade". (STJ; AgRg no AREsp 228.433/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013).
Outrossim, no tocante aos questionamentos do exequente acerca da data do efetivo pagamento, depreende-se que também não merece guarida, posto que o ponto já fora esclarecido pela perita judicial.
Superado esse tópico, há que se atentar ao resultado da perícia.
A expert designada, em observância ao título executivo em questão, respondeu os seguintes quesitos (evento 81):
"VI - QUESITOS DA PARTE AUTORA - João Manoel Rodrigues Velasques - fls. 185/187:
1) Decline qual foi a decisão proferida contra a PREVI na decisão exequenda que transitou em julgado.
RESPOSTA: Seguem transcritas as decisões:
Fls. 354/355 - "Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO (CPC - art. 269, inciso I) para determinar a devolução de todas as contribuições pessoas do autor, corrigidas monetariamente segundo índices oficiais, desconsiderando no cálculo a redução da reserva matemática, que deverá ser restituída integralmente, tudo acrescido de juros de mora a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, que serão divididas igualmente, sendo os honorários advocatícios compensados (cf. Súmula 306 do STJ)."
Fls. 531/549 - "Ante o exposto, vota-se no sentimento de conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento para:
A) quanto ao recurso da ré:
1) aclarando a sentença, declarar que esta não tem o dever de pagar qualquer valor que já tenha sido devolvido ao demandante;
2) definir que os índices da correção monetária da Diferença da Reserva de Poupança serão aqueles estabelecidos no art. 8º do Regulamento do Plano de Benefícios;
B) quanto ao recurso do autor:
1) delimitar que para correção monetária das contribuições deverão ser utilizados os índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça (ORTN, de abril de 1981 a fevereiro de 1996; a ORT, de março de 1986 a janeiro de 1989; o BTN, de fevereiro de 1989 a maio de 1989; o IGP-M, de junho de 1989 a maio de 1994; a URV, em junho de 1994; o IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995; e o INPC, de julho/1995 em diante) e os expurgos inflacionários nos percentuais definidos (26,06%, em junho de 1987; 42,72% em janeiro de 1989; 84,32% em março de 1990; 44,80% em abril de 1990; 7,87% em maio de 1990; 21,87% em fevereiro de 1991 e 11,79%, relativo ao INPC de março de 1991);
2) determinar a aplicação dos juros remuneratórios na forma prevista no Regulamento do Plano de Benefícios Estatuto, com cálculo a partir de cada uma das prestações em que houver diferença;
3) condenar a ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3°, do Código de Processo Civil."
Fls. 561/568 - ''Ante o exposto, vota-se no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para fazer constar no dispositivo do acórdão a inexistência de obrigação de restituição das parcelas anteriores à filiação do embargado à embargante."
Fls. 576/578 - ''Ante o exposto, vota-se no sentido de acolher em parte os embargos, apenas para definir que o item A.2 do acórdão do apelo deve ser entendido como Diferença de Reserva Matemática e não Diferença de Reserva de Poupança."
2) O que dever ser considerado pelo r. Perito na elaboração dos cálculos, as decisões judiciais ou o Regulamento da PREVI?
RESPOSTA: Deve ser considerada as decisões visto que transitaram em julgado. Salienta-se que as decisões trouxeram dispositivos regulamentares que devem ser respeitados.
3) Houve condenação da Ré ao pagamento de diferenças de reserva de poupança? A condenação da requerida é para pagamento das "Diferenças de saldo das contribuições pessoais" por aplicação da correção monetária plena?
RESPOSTA: A condenação determina a devolução dos valores referentes à Reserva de
Poupança com os índices julgados.
4) Diga o Sr. Perito se houve condenação à requerida para o pagamento ao requerente da totalidade das contribuições pessoais vertidas.
RESPOSTA: As decisões estão transcritas no quesito de número 1.
5) Diga o Sr. Perito se, no título executivo menciona ou determina a COMPENSAÇÃO DE VERBA PAGA A TÍTULO DIVERSO DA CONDENAÇÃO?
RESPOSTA: Nas decisões não foram mencionadas as compensações. Contudo temos esse dispositivo no Regulamento do Plano.
6) Informe o Sr. Perito se o título executivo mandou "compensar" valor pago "a outro título" tal como a verba "DRM".
RESPOSTA: Essa é a regra descrita no regulamento. Não há que se falar em majorar resgate sem que se olhe as implicações no plano como um todo respeitando os dispositivos regulamentares e as premissas atuariais do plano.
7) Diga o Sr. Perito qual a diferença de NATUREZA JURÍDICA entre a "Reserva de Poupança Pessoal" e a "Reserva Matemática".
RESPOSTA: A Reserva de Poupança é constituída pelas contribuições vertidas ao plano e a Reserva Matemática é constituída pela diferença, em valores atuais, entre os compromissos futuros da Entidade e os compromissos futuros do participante e da patrocinadora.
8) Em algum momento o comando sentenciai determinou a compensação de valores entre a reserva de poupança e a reserva matemática?
RESPOSTA: As decisões trazem os índices a serem corrigidos a Diferença de Reserva Matemática e a Reserva de Poupança. Sabendo que a Diferença de Reserva Matemática é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT