Acórdão Nº 5002999-35.2020.8.24.0052 do Terceira Câmara Criminal, 31-08-2021

Número do processo5002999-35.2020.8.24.0052
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002999-35.2020.8.24.0052/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002999-35.2020.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: ADENILSON FIGURA (ACUSADO) ADVOGADO: ERMINDO FRANCISCO ROVEDA NETO (OAB PR099646) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Porto União, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Adenilson Figura pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 306 da Lei n. 9.503/97 e 330 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos criminosos (evento 1):

[...] FATO 01

No dia 25 de julho de 2020, por volta das 19h30min, na Avenida 22 de Julho, s/n, Centro, Município de Irineópolis/SC, nesta Comarca de Porto União/SC, o denunciado ADENILSON FIGURA, consciente e voluntariamente, conduziu o veículo Ford Ranger LTD CD2 25, placas QHF-8800, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, presente uma concentração de 0,64 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, consoante registrado pelo teste de alcoolemia de fl. 13 (ev. 1) do auto de prisão em flagrante n. 5002480-60.2020.8.24.0052.

FATO 02

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no "Fato 01", o denunciado ADENILSON FIGURA, consciente e voluntariamente, desobedeceu ordem legal emitida pelos policiais militares Marcelo Wonsowski e Airton José Vladcovski, funcionários públicos competentes para tanto, ao seguir com o veículo Ford Ranger LTD CD2 25, placas QHF-8800, mesmo diante da ordem ordem de abordagem dada pelos agentes públicos [...].

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente, consignando a parte dispositiva da sentença:

[...] A) ABSOLVER o réu ADENILSON FIGURA, nos termos do art. 386, VII, CPP, da imputação do art. 330, CP;

B) CONDENAR o réu ADENILSON FIGURA, qualificado nos autos, ao cumprimento de 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 (seis) meses, pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, I, CTB.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. [...].

Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, uma vez que permaneceu nessa situação plena durante toda a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa de prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos [...] (evento 35).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação (fl. 2 do evento 35), em cujas razões (evento 56) requer, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória ou pela atipicidade da conduta, ao argumento de que a conduta perpetrada não gerou perigo concreto à incolumidade pública. Alternativamente, almeja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) e o afastamento da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal). Subsidiariamente, pleiteia pela compensação integral entre as referidas atenuante e agravante, a concessão da suspensão condicional da pena e o abrandamento do regime inicial para o aberto.

Apresentadas as contrarrazões (evento 61), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9 - 2º grau).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido em parte, porquanto parcialmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Isso porque os pedidos defensivos de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) e compensação integral entre esta atenuante e agravante da reincidência não devem ser conhecidos em razão da ausência de interesse recursal, haja vista que tal providência já restou adotada pela Magistrada a quo.

Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu:

1) Apelação n. 0002328-72.2012.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 22.09.2016:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4.º, IV). CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B). ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA (LEI N. 9.503/97, ART. 310). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. [...]. CRIME DE TRÂNSITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU SURSIS. BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Carece de interesse recursal o apelante que formula pleito já atendido na sentença recorrida. [...].

2) Apelação Criminal n. 0000073-93.2019.8.24.0023, da Capital, rel. Sérgio Rizelo, j. 26.08.2019:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C O 40, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PENABASE. REDUÇÃO. CONHECIMENTO. [...]. 1. Carece de interesse recursal e, por isso, não comporta conhecimento, o pedido de redução da pena-base para o mínimo legal cominado ao tipo, se a providência foi concedida na sentença resistida. [...].

Superado o juízo de prelibação e inexistindo preliminares, passa-se diretamente à análise do mérito recursal.

A defesa almeja a absolvição por insuficiência probatória ou pela atipicidade da conduta, ao argumento de que a conduta perpetrada não gerou perigo concreto à incolumidade pública.

Razão, contudo, não lhe assiste.

Infere-se dos autos que, no dia 25 de julho de 2020, por volta das 19h30min, o ora apelante Adenilson Figura foi abordado por policiais militares no momento em que conduzia o...

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