Acórdão Nº 5003001-86.2022.8.24.0067 do Primeira Câmara Criminal, 14-06-2022

Número do processo5003001-86.2022.8.24.0067
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003001-86.2022.8.24.0067/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: CLEITON FERREIRA GOMES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de São Miguel do Oeste, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de CLEITON FERREIRA GOMES, pelo cometimento, em tese, do crime previsto no artigo 310 do CTB em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 1 dos autos originários):

No dia 20 de janeiro de 2019, por volta das 20h20min, na Linha Ouro Verde, interior, Município de Guaraciaba/SC e Comarca de São Miguel do Oeste/SC, o denunciado CLEITON FERREIRA GOMES, agindo em flagrante demonstração de ofensa à segurança viária, permitiu e confiou a condução da motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, placas MBG-0957, a pessoa não habilitada, qual seja, Roger Moreira Terra.

[...]

Por ocasião dos fatos, a guarnição da Polícia Militar estava se deslocando até o endereço supracitado para atendimento de uma ocorrência de furto em uma residência. Antes de chegar na residência, avistou a motocicleta de placas MBG-0957, cujo condutor estava em atitude suspeita. Realizada a abordagem, verificou-se que o condutor tratava-se do adolescente Roger Moreira Terra, que era inabilitado. A condução da motocicleta foi entregue ao adolescente pelo denunciado CLEITON FERREIRA GOMES.

[...]

Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 111 dos autos originários):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório inserido na denúncia para condenar CLEITON FERREIRA GOMES, dando-o como incurso no art. 310 da Lei 9.503/97, à pena privativa de liberdade de 7 meses de detenção, em regime aberto.

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade, uma vez que defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50

Transitada em julgado: (a) lance-se o nome da parte sentenciada no rol dos culpados (CF, art. 5º, inciso LVII); (b) comuniquem-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a Corregedoria Geral da Justiça; (c) intime-se a parte condenada para recolhimento das custas processuais; decorrido in albis o prazo, inscreva-se-a em dívida ativa; não havendo anotação ou disponibilidade de acesso ao CPF da parte, anote-se a pendência; (d) expeça(m)-se o(s) PEC(s); em caso de condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou fechado, expeça-se também mandado de prisão e, cumprida a prisão, expeça-se o PEC.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Tudo cumprido, arquivem-se.

Inconformado, Cleiton interpôs o presente recurso de apelação criminal. Nas suas razões recursais sustentou, em suma, a absolvição por insuficiência de provas, vez que a sentença condenatória baseou-se exclusivamente em provas produzidas na fase indiciária. Subsidiariamente, postulou pela substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, tendo em vista que as circunstâncias judiciais foram majoritariamente favoráveis, não servindo a existência de maus antecedentes como fundamento para a negativa da substituição (Evento 117 dos autos originários).

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 126 dos autos originários).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Senhora Procuradora de Justiça Dra. JAYNE ABDALA BANDEIRA, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 9 destes autos).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou o apelante ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 meses de detenção, em regime aberto, deixando-se de determinar a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito e a suspensão da pena em razão dos maus antecedentes (CP, art. 44, III e art. 77, inciso II).

1. Admissibilidade.

O recurso interposto preenche integralmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2. Mérito.

Consta do caderno processual que a guarnição da Polícia Militar, enquanto deslocava-se para atender uma ocorrência de furto, deparou-se com um masculino conduzindo uma motocicleta em atitude suspeita, motivo pelo qual procederam os policiais na abordagem, constatando que o condutor tratava-se de indivíduo menor de idade e, portanto, sem habilitação para dirigir veículo automotor.

Durante esta diligência, outra motocicleta fora abordada e o respectivo condutor, o ora apelante Cleiton, igualmente não possuía habilitação, apesar de maior de idade.

Diante de tal cenário, foram ambos conduzidos à delegacia para esclarecimento dos fatos, tendo o menor R. M. T. dito à autoridade policial que a motocicleta por ele conduzida pertencia a Cleiton, quem teria lhe emprestado o veículo.

Já a...

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