Acórdão Nº 5003002-83.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 17-05-2022

Número do processo5003002-83.2019.8.24.0000
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5003002-83.2019.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

AGRAVANTE: EDILAMAR SALETE SPRICIGO ADVOGADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) AGRAVANTE: LUCILA SPRICIGO PASQUAL ADVOGADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) AGRAVANTE: MARIA NORDIO SPRICIGO ADVOGADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) AGRAVANTE: SUPERMERCADO SPRICIGO LTDA ADVOGADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS ANGREWSKI ADVOGADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) AGRAVANTE: OLINDO SPRICIGO ADVOGADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

Supermercado Spricigo Ltda e outros interpuseram agravo de instrumento em face de decisão (evento 16/origem) que, no âmbito de ação de revisão contratual (autos n. 5001079-76.2019.8.24.0079) deflagrada em desfavor de Banco do Brasil S.A. negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para obstar/excluir a inscrição do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito.

Em apartada síntese, a recorrente sustenta que as contratações se encontram eivadas de ilegalidades e nulidades, tornando exacerbado o débito dos autores, como capitalização de juros sem pacto prévio e ostensivo, débito automático de tarifas e taxas sem a devida contratação, dentre outras.

Por esses motivos, entende preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela antecipatória no sentido de determinar ao réu que se abstenha de inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito.

Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, bem como a concessão do efeito suspensivo pleiteado.

O efeito suspensivo foi indeferido (evento 27).

Contrarrazões (evento 50).

É o necessário relato.

VOTO

Verificado os pressupostos de admissibilidade recursal pelos critérios do Código de Processo Civil, passa-se ao enfrentamento do recurso.

Ab initio, importante destacar que para o cabimento da concessão de antecipação de tutela ou medida cautelar para obstar a inscrição do nome do devedor em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, deve ser observado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige a presença cumulativa de três requisitos, nos termos da orientação exarada no Resp n. 1061530, julgado como recurso repetitivo. Veja-se:

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008).

De acordo com o julgado supra, tem-se que o ajuizamento de demanda revisional revela-se suficiente para declarar o preenchimento do primeiro requisito no caso dos autos.

Em relação ao segundo pressuposto, o Superior Tribunal de Justiça também assentou que apenas a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média praticada pelo mercado e/ou a exigência ilegal de capitalização são capazes de ilidir a mora, porquanto constituem encargos de normalidade. Colhe-se do referido precedente paradigmático:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.

[...]

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008).

Analisando detidamente aos Contrato de abertura de crédito n. 532.200.582 e n. 532.200.860, verifica-se que abusividade das taxas de juros pactuadas nas utilizações de linha de crédito quanto o referencial 20723 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias, veja-se:

Contrato de abertura de crédito n. 532.200.582:

Proposta datada de 19/12/2012 - pactuado em 26,959% a.a, taxa...

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