Acórdão Nº 5003003-76.2022.8.24.0125 do Primeira Câmara Criminal, 08-12-2022

Número do processo5003003-76.2022.8.24.0125
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003003-76.2022.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: FABIO LUIS LOPES DE FREITAS (ACUSADO) ADVOGADO: ARLAN MARQUEZZAN (OAB SC046458) APELANTE: RIAN VITOR DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: JONAS MACEDO LOPES (OAB SC033712) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca de ITAPEMA ofereceu denúncia em face de Fabio Luis Lopes de Freitas e Rian Vitor de Oliveira, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

Em 10 de abril de 2022, por volta das 21 horas e 40 minutos, no final da Rua 438, num mato próximo à CONASA, bairro Morretes, os denunciados FÁBIO LUÍS LOPES DE FREITAS e RIAN VÍTOR DE OLIVEIRA vendiam, forneciam, traziam consigo para entrega ao consumo de terceiros, 67 pedras de substância vulgarmente conhecida como crack (pesando, no total, 11 gramas)1 , drogas de uso proscrito no território nacional e que causam dependência psíquica e física, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Na ocasião, após receberem informações de que haveria indivíduos implementando o tráfico ilícito de entorpecentes no endereço retromencionado, Policiais Militares dirigiram-se ao local e observaram os denunciados, próximo a uma vegetação, e a chegada de um usuário - Isaldo Ildo Martins - na condução de uma motocicleta.

Diante disso, abordaram o grupo, ensejo em que identificaram os denunciados e respectivo usuário, sendo localizado, em poder do denunciado RIAN, 30 pedras de crack e a quantia de R$ 30,00 em dinheiro trocado, ao passo que com o codenunciado FÁBIO foram apreendidas 37 pedras de crack e a quantia de R$ 22,00, em notas miúdas.

A par disso, o usuário afirmou que havia ido ao local para aquisição de drogas, anunciando, inclusive, que tinha recebido a informação do ponto de venda por terceiro (evento 1/PG - 18-4-2022).

Decisão interlocutória: foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao acusado Rian Vitor de Oliveira em 9-5-2022, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (evento 36/PG), revogada a suspensão em 5-7-2022 (evento 90/PG).

Sentença: o juiz de direito Marcelo Trevisan Tambosi julgou procedente a denúncia para:

a) condenar Fabio Luis Lopes de Freitas pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado; e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade;

b) condenar Rian Vitor de Oliveira pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto; e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 106/PG - 12-9-2022).

Trânsito em julgado: foi certificado o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público (evento 127/PG - 30-9-2022).

Recurso de apelação de Fabio Luis Lopes de Freitas: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) os agentes públicos não efetuarem filmagens durante a abordagem, fato que deve ensejar nulidade da revista pessoal;

b) a oitiva em sede policial deve ser anulada, uma vez que o apelante não estava acompanhado de defensor;

c) não restou demonstrada a destinação dos entorpecentes, portanto, cabível a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação ao delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006;

d) o recorrente faz jus à benesse do tráfico privilegiado, e consequentemente, ao indulto;

e) é cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como de atenuante inominada, em razão da condição de saúde de sua genitora;

f) é apropriada a diminuição da pena de multa, haja vista que o apelante não possui condições de arcar com a mesma;

g) "mostra-se mais adequada a pena restritiva de direitos à privativa de liberdade".

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, declarar a nulidade da revista pessoal e da oitiva em sede policial. No mérito, pleiteou a reforma da sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta àquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006. Postulou, ainda, o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado, da atenuante da confissão espontânea e de atenuante inominada, bem como a diminuição da pena de multa e substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita, a fixação da pena no mínimo legal e a promoção da detração penal (evento 129/PG - 13-10-2022).

Recurso de apelação de Rian Vitor de Oliveira: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que o substrato probatório é insuficiente para comprovar a participação do apelante na mercancia espúria.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia, ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta àquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006. Postulou a fixação de honorários advocatícios pela atuação recursal (evento 132/PG - 14-10-2022).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) o pleito de concessão de justiça gratuita não merece prosperar, por tratar-se de competência do juízo de primeiro grau;

b) a tese de nulidade da revista pessoal não comporta acolhimento, seja porque estavam presentes fundadas razões, seja porque encontra-se preclusa;

c) no que tange ao pleito de reconhecimento de nulidade da oitiva policial, ainda que não houvesse ocorrido a preclusão, o direito de ser acompanhado por um advogado durante a fase extrajudicial é dispensável;

d) a materialidade e a autoria do delito estão demonstradas nos autos, resultando, inclusive, comprovada a destinação da droga à narcotraficância;

e) o recorrente Fabio Luis Lopes de Freitas não faz às atenuantes e à causa de diminuição pleiteadas;

f) "a reprimenda pecuniária foi estabelecida dentro dos parâmetros legais e guardou correlação com a pena corporal imposta", razão pela qual deve ser mantida a pena de multa fixada em desfavor de Fabio Luis Lopes de Freitas;

g) o pedido de substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos é inviável, haja vista que não atendidos os requisitos para tal;

h) o crime cometido é insuscetível de indulto;

i) "ainda que se proceda à aplicação da detração penal, esta não teria efeito prático, visto que a prisão preventiva não se findou".

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 136/PG - 1-11-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a procurador de justiça Vera Lúcia Coró Bedinoto opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 13/SG - 29-11-2022).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2963851v37 e do código CRC 2e724950.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 8/12/2022, às 12:31:33





Apelação Criminal Nº 5003003-76.2022.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: FABIO LUIS LOPES DE FREITAS (ACUSADO) ADVOGADO: ARLAN MARQUEZZAN (OAB SC046458) APELANTE: RIAN VITOR DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: JONAS MACEDO LOPES (OAB SC033712) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso de Rian Vitor de Oliveira preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

No que tange ao recurso de Fabio Luis Lopes de Freitas, verifica-se que o mesmo preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser parcialmente conhecido.

Isso porque, inicialmente, o pedido de concessão da justiça gratuita não deve ser conhecido, porquanto ausente prévia manifestação do Juízo a quo sobre a matéria, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Outrossim, o pedido de diminuição da pena de multa não comporta conhecimento.

Conforme disposição do artigo 169 da Lei 7.210/1984, a discussão está afeta ao Juízo de Execução Penal, a quem cabe averiguar a real situação econômico-financeira do insurgente e, se for o caso, viabilizar o parcelamento ou a suspensão temporária da obrigação, até porque a multa-tipo é integrante do preceito secundário da norma, de modo que é imperativo a sua aplicação e, no caso, não há discussão sobre o montante do quantum arbitrado e o valor de cada dia foi firmado no mínimo legal (Apelação Criminal 0000915-85.2017.8.24.0074, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 2-8-2018, v.u.).

Em relação ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, ausente fundamentação a sustentar o pleito, incidindo, na hipótese, o princípio da dialeticidade. Em situação semelhante, esta Câmara Criminal já decidiu:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.ADMISSIBILIDADE. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FORMULADOS DE FORMA GENÉRICA, DESACOMPANHADOS DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRAPOSIÇÃO À SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO...

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