Acórdão Nº 5003004-36.2022.8.24.0004 do Segunda Câmara de Direito Público, 12-03-2024

Número do processo5003004-36.2022.8.24.0004
Data12 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003004-36.2022.8.24.0004/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003004-36.2022.8.24.0004/SC



RELATOR: Juiz LEANDRO PASSIG MENDES


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: CLAUDINEI MANOEL CANDIDO (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida na ação n. 003004-36.2022.8.24.0004 (Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá), a qual julgou procedente o pedido formulado por CLAUDINEI MANOEL CANDIDO, reconhecendo ao autor o direito ao auxílio-acidente com efeitos financeiros desde o cancelamento do benefício NB 91/635.368.861-3.
Sustenta o recorrente que o autor não formulou pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença perante o INSS, sendo necessário previamente esgotar a instância administrativa e examinar a consolidação das lesões e sua repercussão, o que seria equiparável à falta de prévio requerimento administrativo, conforme disciplinado pelo Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, atingindo o interesse processual de agir. Sustenta ainda que a decisão que deu origem ao Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça não incide ao caso, daí porque requereu a alteração do termo inicial do benefício para a data em que a ação foi proposta.
Houve contrarrazões (evento 97).
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça com base no enunciado n. 18, segundo o qual "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei."
É o relatório

VOTO


O recurso é próprio, tempestivo e se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.009, caput, do CPC, bem como preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.007 e 1.009, do mesmo Código, razão pela qual dele conheço.
Em 3-9-2014, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que configuração de interesse processual em ações previdenciárias exige prévio requerimento administrativo, com algumas ressalvas. Colhe-se da ementa do julgado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT