Acórdão Nº 5003006-54.2021.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal, 09-08-2023

Número do processo5003006-54.2021.8.24.0064
Data09 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5003006-54.2021.8.24.0064/SC



RELATOR: Juiz de Direito Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva


RECORRENTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) RECORRENTE: SIM - CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE (RÉU) RECORRIDO: CARLOS ROBERTO BLUMENBERG (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme dispõem o art. 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


A recorrente SIM - CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE opôs os embargos de declaração de Evento 124, em que alega omissões no acórdão de Evento 119, com o que pretende sejam conferidos efeitos infringentes aos aclaratórios.
Ocorre que a sentença recorrida foi confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), com exceção da incidência do CDC. Vale dizer que o acórdão increpado referendou a interpretação da prova conferida pelo juízo a quo, que extraiu do conjunto probatório elementos bastantes para condenar as rés ao pagamento de indenização moral e as compelir de realizar a obrigação de fazer.
Inviável, portanto, em sede de embargos de declaração, reapreciar o mérito da decisão colegiada, independentemente de seu acerto.
Importante destacar que o sistema dos juizados especiais é regido por critérios de informalidade, economia processual e celeridade, sem que deva o juízo se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou fundamento bastante a sustentar sua decisão.
Da jurisprudência das Turmas Recursais catarinenses, extrai-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO POR CONSTAR APENAS A EMENTA DO ACÓRDÃO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "A teor do art. 46 da Lei n. 9.099/95, a sentença mantida por seus próprios fundamentos, afasta a necessidade de 'fundamentação' propriamente dita, servindo a súmula como acórdão" (TJSC, Embargos de Declaração Opostos ao Acórdão do Recurso Cível n. 7.093, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 11-06-2008). "O órgão julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão." (STJ, Edcl no AgRg na SLS 326, relator Min. Barros Monteiro, j. em 16.05.2007). (TJSC, Embargos de Declaração n....

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