Acórdão Nº 5003009-53.2021.8.24.0017 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-09-2022

Número do processo5003009-53.2021.8.24.0017
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003009-53.2021.8.24.0017/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: LAIR DOS SANTOS DE LARA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se, na origem, de "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE", que tramitou, inicialmente, perante o juízo da 1ª Vara Federal da Comarca de São Miguel do Oeste, ajuizada por Lair dos Santos de Lara em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando, em síntese, a implantação de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, por ter sofrido acidente típico que ocasionou perda da capacidade laborativa para suas atividades habituais (Evento 3, "INIC1", eproc 1º grau).

As partes apresentaram contestação e réplica, respectivamente, nos Eventos 14 e 16, do eproc de 1º grau.

Realizada prova pericial, o respectivo laudo aportou aos autos no Evento 11 do eproc de 1º grau.

A parte autora se manifestou quanto à conclusão do estudo no Evento 15, do eproc de 1º grau.

Por ter verificado que o pleito de concessão dos benefícios vieram embasados em sequelas decorrentes de acidente de trabalho, o Exmo. juiz federal Alexandre Pereira Dutra declinou da competência para julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual (Evento 17, do eproc de 1º grau).

Sobreveio a sentença, por meio da qual foi julgado procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar "a parte ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício AUXÍLIO-ACIDENTE desde 12/4/2020 (DIB), observados os demais termos da fundamentação" (Evento 27, do eproc de 1º grau).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 34, do eproc de 1º grau). Alega, em resumo, que a sentença deve ser reformada para o fim de que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez em vez de auxílio-acidente, pois, além das sequelas decorrentes do acidente de trabalho, também é portador de visão monocular, de modo que o retorno ao exercício das atividades laborais "pode levar o Apelante a risco contra sua própria integridade física, o que para a profissão em comento, o risco de acidente de trabalho aumenta-se consideravelmente, a ponto de colocar em risco a própria vida". Diz que a conclusão do julgador não deve necessariamente estar adstrita à conclusão do laudo pericial e que, no caso, "foram acostados diversos exames e atestados, os quais comprovam a patologia do Apelante, bem como sua incapacidade laboral. Conquanto o laudo pericial seja considerado na maioria das vezes como prova irrefutável acerca da capacidade para o trabalho, as demais provas devem ser analisadas". Pede, por fim, a reforma da sentença para que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez.

Foram apresentadas contrarrazões no Evento 39, do eproc de 1º grau.

Na sequência, os autos ascenderam ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que declinou da competência para julgar o reclamo (Evento 43, "DESPADEC1"), vindo, então, os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT