Acórdão Nº 5003009-53.2021.8.24.0017 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-09-2022
Número do processo | 5003009-53.2021.8.24.0017 |
Data | 08 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003009-53.2021.8.24.0017/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: LAIR DOS SANTOS DE LARA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se, na origem, de "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE", que tramitou, inicialmente, perante o juízo da 1ª Vara Federal da Comarca de São Miguel do Oeste, ajuizada por Lair dos Santos de Lara em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando, em síntese, a implantação de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, por ter sofrido acidente típico que ocasionou perda da capacidade laborativa para suas atividades habituais (Evento 3, "INIC1", eproc 1º grau).
As partes apresentaram contestação e réplica, respectivamente, nos Eventos 14 e 16, do eproc de 1º grau.
Realizada prova pericial, o respectivo laudo aportou aos autos no Evento 11 do eproc de 1º grau.
A parte autora se manifestou quanto à conclusão do estudo no Evento 15, do eproc de 1º grau.
Por ter verificado que o pleito de concessão dos benefícios vieram embasados em sequelas decorrentes de acidente de trabalho, o Exmo. juiz federal Alexandre Pereira Dutra declinou da competência para julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual (Evento 17, do eproc de 1º grau).
Sobreveio a sentença, por meio da qual foi julgado procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar "a parte ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício AUXÍLIO-ACIDENTE desde 12/4/2020 (DIB), observados os demais termos da fundamentação" (Evento 27, do eproc de 1º grau).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 34, do eproc de 1º grau). Alega, em resumo, que a sentença deve ser reformada para o fim de que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez em vez de auxílio-acidente, pois, além das sequelas decorrentes do acidente de trabalho, também é portador de visão monocular, de modo que o retorno ao exercício das atividades laborais "pode levar o Apelante a risco contra sua própria integridade física, o que para a profissão em comento, o risco de acidente de trabalho aumenta-se consideravelmente, a ponto de colocar em risco a própria vida". Diz que a conclusão do julgador não deve necessariamente estar adstrita à conclusão do laudo pericial e que, no caso, "foram acostados diversos exames e atestados, os quais comprovam a patologia do Apelante, bem como sua incapacidade laboral. Conquanto o laudo pericial seja considerado na maioria das vezes como prova irrefutável acerca da capacidade para o trabalho, as demais provas devem ser analisadas". Pede, por fim, a reforma da sentença para que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez.
Foram apresentadas contrarrazões no Evento 39, do eproc de 1º grau.
Na sequência, os autos ascenderam ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que declinou da competência para julgar o reclamo (Evento 43, "DESPADEC1"), vindo, então, os...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: LAIR DOS SANTOS DE LARA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se, na origem, de "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE", que tramitou, inicialmente, perante o juízo da 1ª Vara Federal da Comarca de São Miguel do Oeste, ajuizada por Lair dos Santos de Lara em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando, em síntese, a implantação de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, por ter sofrido acidente típico que ocasionou perda da capacidade laborativa para suas atividades habituais (Evento 3, "INIC1", eproc 1º grau).
As partes apresentaram contestação e réplica, respectivamente, nos Eventos 14 e 16, do eproc de 1º grau.
Realizada prova pericial, o respectivo laudo aportou aos autos no Evento 11 do eproc de 1º grau.
A parte autora se manifestou quanto à conclusão do estudo no Evento 15, do eproc de 1º grau.
Por ter verificado que o pleito de concessão dos benefícios vieram embasados em sequelas decorrentes de acidente de trabalho, o Exmo. juiz federal Alexandre Pereira Dutra declinou da competência para julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual (Evento 17, do eproc de 1º grau).
Sobreveio a sentença, por meio da qual foi julgado procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar "a parte ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício AUXÍLIO-ACIDENTE desde 12/4/2020 (DIB), observados os demais termos da fundamentação" (Evento 27, do eproc de 1º grau).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 34, do eproc de 1º grau). Alega, em resumo, que a sentença deve ser reformada para o fim de que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez em vez de auxílio-acidente, pois, além das sequelas decorrentes do acidente de trabalho, também é portador de visão monocular, de modo que o retorno ao exercício das atividades laborais "pode levar o Apelante a risco contra sua própria integridade física, o que para a profissão em comento, o risco de acidente de trabalho aumenta-se consideravelmente, a ponto de colocar em risco a própria vida". Diz que a conclusão do julgador não deve necessariamente estar adstrita à conclusão do laudo pericial e que, no caso, "foram acostados diversos exames e atestados, os quais comprovam a patologia do Apelante, bem como sua incapacidade laboral. Conquanto o laudo pericial seja considerado na maioria das vezes como prova irrefutável acerca da capacidade para o trabalho, as demais provas devem ser analisadas". Pede, por fim, a reforma da sentença para que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez.
Foram apresentadas contrarrazões no Evento 39, do eproc de 1º grau.
Na sequência, os autos ascenderam ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que declinou da competência para julgar o reclamo (Evento 43, "DESPADEC1"), vindo, então, os...
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