Acórdão Nº 5003014-40.2019.8.24.0019 do Quarta Câmara Criminal, 26-08-2021

Número do processo5003014-40.2019.8.24.0019
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5003014-40.2019.8.24.0019/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003014-40.2019.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) RECORRIDO: ANDRE SANTANA (ACUSADO) ADVOGADO: JIVAGO PIZARRO SCHULTE ULGUIM (OAB SC038313) OFENDIDO: NILSEN LURDES ANTONIOLLI (INTERESSADO) INTERESSADO: GERSON BAUTISTA LEMOS (INTERESSADO) INTERESSADO: PAULO ROBERTO HOSS (INTERESSADO) INTERESSADO: NELI GRUDRSZ (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão proferida pelo Juiz Substituto Cláudio Rego Pantoja, em atuação na Vara Criminal da Comarca de Concórdia, que impronunciou André Santana, pedreiro, nascido em 28.4.1985, em relação às duas tentativas de homicídio qualificado imputadas (Evento 134 dos autos originários).

Em suas razões, o Ministério Público argumenta existirem nos autos elementos capazes de sustentar a pronúncia do acusado, defendendo não só a demonstração da materialidade dos fatos relacionados às imputações homicidas e a presença de indícios suficientes do envolvimento do acusado com elas, mas também a possibilidade de verificar sem qualquer dúvida a vontade do acusado de atentar contra a vida da vítima. Assim, busca a pronúncia do acusado, com as qualificadoras e práticas conexas (ameaça) trazidas na denúncia (Evento 149 dos autos originários).

Nas contrarrazões, o acusado, por meio de defensor constituído, pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 160 dos autos originários).

Em sede de juízo de retratação, manteve-se o decidido (Evento 162 dos autos originários).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Fábio Strecker Schmitt, manifestando-se pelo provimento do recurso (Evento 13).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1276979v11 e do código CRC 22021ec6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 27/8/2021, às 14:28:12





Recurso em Sentido Estrito Nº 5003014-40.2019.8.24.0019/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003014-40.2019.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) RECORRIDO: ANDRE SANTANA (ACUSADO) ADVOGADO: JIVAGO PIZARRO SCHULTE ULGUIM (OAB SC038313) OFENDIDO: NILSEN LURDES ANTONIOLLI (INTERESSADO) INTERESSADO: GERSON BAUTISTA LEMOS (INTERESSADO) INTERESSADO: PAULO ROBERTO HOSS (INTERESSADO) INTERESSADO: NELI GRUDRSZ (INTERESSADO)

VOTO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão proferida pelo Juiz Substituto Cláudio Rego Pantoja, em atuação na Vara Criminal da Comarca de Concórdia, que desclassificou parte das condutas atribuídas a André Santana, pedreiro, nascido em 28.4.1985, capituladas na denúncia como tentativas de homicídio qualificado, por entender não demonstrado o animus necandi (Evento 134 dos autos originários).

Segundo narra a peça acusatória:

- Das duas tentativas de homicídio:

- 1º fato:

No dia 9 de novembro de 2019, por volta das 14 horas, na Rua Abrâmo Eberle, n. 212, Cinquentenário, Concórdia/SC, o denunciado André Santana tentou matar a vítima Nilsen Lurdes Antoniolli, de 70 anos de idade, não obtendo êxito em seu intento delitivo por circunstâncias alheias à sua vontade.

Na ocasião dos fatos, o Denunciado tentou desferir golpes com uma faca contra a vítima, no intuito de lhe ceifar a vida. No entanto, não atingiu o resultado pretendido pelo fato de ela ter conseguido se esquivar, e porque na sequência foi imobilizado por Gerson Bautista Lemos, que impediu a continuidade da ação criminosa.

O delito foi praticado por motivo fútil, visto que o denunciado atribuiu à ofendida o desaparecimento de seu telefone celular e, diante da negativa desta em indenizá-lo, pretendeu matá-la.

2º fato:

Na mesma data e no mesmo local, por volta das 16 horas, o denunciado André Santana novamente tentou matar a vítima Nilsen Lurdes Antoniolli, de 70 anos de idade, não obtendo êxito em seu intento delitivo por circunstâncias alheias à sua vontade.

O delito foi praticado por motivo fútil, visto que o denunciado continuava atribuindo à ofendida o desaparecimento de seu telefone celular e exigia ressarcimento, e diante da negativa dela, agiu no intuito de matá-la.

O denunciado pretendia ceifar a vida da vítima mediante asfixia, visto que lhe segurou fortemente pelo pescoço, aplicando o golpe conhecido por gravata.

No entanto, não atingiu o resultado pretendido em razão da intervenção de Gerson Bautista Lemos, que atuou em defesa da vítima e imobilizou o denunciado até a chegada da Polícia Militar.

- Dos crimes de ameaça:

Na data de 9 de novembro de 2019, em horário a ser apurado durante a instrução processual, porém durante o período matutino, no interior da pensão localizada na Rua Abramo Eberle, n. 212, Cinquentenário, Concórdia/SC, o denunciado André Santana ameaçou à vítima Nilsen Lurdes Antoniolli, de 70 anos idade, afirmando que iria matá-la, o que causou considerável receio à vítima.

Posteriormente, no período da tarde, em horário a ser precisado durante a instrução processual, nas dependências da Central de Plantão de Polícia de Concórdia, localizada na Rua Doutor Maruri, n. 1381, Centro, Concórdia/SC, o denunciado André Santana ameaçou causar mal injusto à ofendida Nilsen Lurdes Antoniolli, ao dizer "eu vou para cima da dona Lurdes", "eu vou pegar ela sim, eu vou matar ela, o baiano vai matar ela, cortar a cabeça" e "na hora que os Policiais saírem eu pego a senhora, vai morrer dona Lurdes", conforme audiovisual de p. 8-11.

Finalizada a instrução, o magistrado na origem procedeu com a desclassificação das imputações homicidas em face do acusado, por entender não demonstrado o ânimo de ceifar a vida da vítima.

Inconformado, o Ministério Público se insurge, e com razão.

1. Dos elementos reunidos até então

Antes de passar propriamente à insurgência da acusação, convém destacar que, para ser proferida decisão de pronúncia, devem estar presentes provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário, portanto, um juízo de certeza...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT