Acórdão Nº 5003015-65.2019.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-09-2022

Número do processo5003015-65.2019.8.24.0038
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003015-65.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: PAULO CESAR FERREIRA BICALHO (AUTOR) ADVOGADO: MARCELLE SCHMOELLER BICALHO (OAB SC050202) APELADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. (RÉU) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Paulo Cesar Ferreira Bicalho interpôs recurso de apelação cível em face da sentença do Evento 67 dos autos de origem, que, proferida em 27-4-2022 pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, ora apelante, em ação de obrigação de fazer c/c exibição de documentos ajuizada em face da BB Administradora de Consórcios S.A. e do Banco do Brasil S.A., o que se deu nos seguintes termos:

Vistos, etc. ...

I. Trato de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Paulo Cesar Ferreira Bicalho contra BB Administradora de Consórcios S/A e Banco do Brasil S/A.

Aduz, para tanto, que firmou com a parte ré, em 10/11/2011, Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão, Referenciado em Bens Imóveis, para a aquisição da cota de consórcio n.º 5.260, do Grupo 578, proposta n.º 947.685, com prazo de 168 (cento e sessenta e oito meses), para aquisição de um bem imóvel, contratado, na época, pelo valor de R$ 132.901,59 (cento e trinta e dois mil, novecentos e um reais e cinquenta e nove centavos).

Contudo, afirma nunca ter recebido qualquer extrato atualizado e mensal de cotas, não obstante os diversos requerimentos efetuados na via administrativa. E, quando informado pela requerida da sua contemplação, providenciou todo o procedimento exigido, mas as acionadas continuaram negando a liberação da carta de crédito, diante do excessivo trâmite burocrático, imposto unilateralmente e sem amparo contratual, exigindo, inclusive, a baixa da restrição creditícia e um avalista para a operação, em total afronta aos termos contratuais e à Legislação Consumerista.

Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a liberação da respectiva carta de crédito contemplada na assembleia n.º 119, cota de consórcio n.º 5.260, proposta n.º 947.685, realizada no dia 23/1/2019. Ao final, pugnou pela confirmação do pleito liminar, bem assim fossem as acionadas compelidas a fornecer os extratos mensais dos consórcios e, ainda, condenadas ao pagamento de uma indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio emenda da inicial, em a qual a parte autora informou que a requerida forneceu o contrato para liberação da carta de crédito imobiliária, requerendo o prosseguimento da demanda quanto ao envio mensal, ao seu endereço, dos extratos do consórcio - Grupo n.º 578, Cota 5.260 e do Grupo n.º 588, Cota 3.278 -, bem como o pleito indenizatório pelo dano moral experimentado (evento 8, EMENDAINIC1).

A casa bancária, devidamente citada, ofertou contestação (evento 34, PET1), mas deixou de regularizar a sua representação processual, ainda que devidamente intimada para tanto, enquanto a outra requerida, também citada, deixou fluir in albis o prazo de resposta.

Houve réplica (evento 38, RÉPLICA1).

Finalmente, decretada a revelia das suplicadas, vieram os autos, na sequência, conclusos (evento 59, DESPADEC1).

II. Diante da revelia das acionadas, profiro julgamento antecipado (art. 355, II, CPC), posto que a legislação processual "faculta ao magistrado conhecer diretamente do pleito, prolatando sentença, quando decretada a revelia. Essa consequência processual, aliada à suficiência da prova autuada e a ausência de contexto bastante a justificar dilação, torna a apreciação antecipada um imperativo' (TJSC. AC n.º 2010.006119-5, de São José, Des. Henry Petry Júnior, j. 29/9/2011), valendo lembrar que "não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide quando o réu for revel, mormente se a prova documental for suficiente para convencer o juiz" (TJSC. AC n.º 2011.084565-9, de Araranguá, Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 8/12/2011).

A partir daí, de se ver que a doutrina, ao abordar o tema revelia, ensina que "os fatos tem consequências jurídicas, e toda justiça, quando se lhe pede a constituição da relação jurídica processual, exige que o autor afirme o que se passou ou se passa, e ouve o réu para lhe conhecer afirmações sobre os mesmos pontos. Depois, imparcialmente, lhe...

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