Acórdão Nº 5003018-36.2021.8.24.0010 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-05-2022

Número do processo5003018-36.2021.8.24.0010
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5003018-36.2021.8.24.0010/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) RECORRIDO: FELIPE ALVES PIMMEL (AUTOR) RECORRIDO: DANIELA GHIZONI DACOREGIO (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada pelo magistrado de piso, na medida em que a companhia aérea foi a responsável pelo cancelamento do voo e por não ter fornecido a devida assistência material aos passageiros, valendo ressaltar que eventual questão relacionada à falha da agência de viagens deve ser resolvida entre as empresas.

No mérito, voto pela manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.

Reforço que não há que se atribuir a responsabilidade à agencia de viagens, como bem ponderou o juiz sentenciante, na medida em que realizou apenas a emissão das passagens aéreas, não havendo nos autos qualquer prova de que tomou prévio conhecimento do cancelamento das passagens originais e/ou do voo contratado.

Nota-se que a companhia aérea sequer logrou comprovar que notificou previamente os autores da alteração do voo, os quais apenas tomaram conhecimento dessa situação no momento do check in e chegaram ao destino final com 02 (dois) dias de atraso, tendo que custear parte das despesas nesse interim, transtornos que, por si sós, já justificam a responsabilização pelos danos materiais e extrapatromoniais suportados. Não bastasse, não houve comprovação da alteração da malha aérea, sendo que, em 2021, os voos já estavam sabidamente sendo operados com maior regularidade.

Em relação ao valor da indenização, há de se considerar que não visa precificar a dor ou o sofrimento, mas atenuar as consequências do prejuízo imaterial, compensando-o, sem finalidade de aumentar o patrimônio do lesado (TARTUCE, Flavio, Manual de Direito Civil - Volume Único, 2019, Editora Método, fls. 456-457). Por consequência, o valor arbitrado não pode se converter em fonte de enriquecimento, mas também não pode ser inexpressivo.

Diante deste panorama, doutrina e jurisprudência recomendam que o julgador, no momento do arbitramento, atue com equidade, observando a extensão dos danos (artigo 944, do Código Civil), bem como o grau de culpa do agente e da vítima (artigo 945, do Código Civil), as...

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