Acórdão Nº 5003019-18.2021.8.24.0011 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo5003019-18.2021.8.24.0011
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003019-18.2021.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: JOSE CELIO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA ASSIS (OAB SC022763) ADVOGADO: CARLA DIETRICH (OAB SC053337) ADVOGADO: CAMILA RUEDIGER POPPER (OAB SC031289) ADVOGADO: EDEMILSON DA LUZ (OAB SC035063) ADVOGADO: KATIANE REGINA REIS (OAB SC041767) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)

RELATÓRIO

Trato de recurso de apelação interposto por José Celio Machado contra a sentença que, nos autos de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais", julgou procedentes em parte os pedidos formulados em desfavor de Banco Pan S/A, nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão (evento 27):

Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECRETAR a inexistência de débito relativo ao contrato de empréstimo consignado, objeto da presente demanda; b) CONDENAR o requerido BANCO PAN S.A, ao pagamento da repetição de indébito dos valores que foram indevidamente descontados do benefício do requerente, valor que deverá ser corrigido pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), desde a data de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º, do CTN), desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, e as demais prestações que tiverem sido descontadas no curso do presente feito, nos termos do art. 323 do CPC.

Em razão do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento proporcional de 70% (setenta por cento) e o requerente em 30% (trinta por cento) das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do requerido, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de que sucumbiu de seu pedido condenatório, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação ao requerente, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.

Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.

Em suas razões recursais, o autor pleiteia a reforma da sentença para que seja a parte ré condenada ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos, à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e, ainda, o aumento dos honorários de sucumbência em favor do seu causídico.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

2. MÉRITO

Considerando que não houve inconformismo da parte contrária com relação ao pronunciamento judicial proferido, a efetiva falha na prestação do serviço oferecido pela apelada não é mais discutível, cingindo-se a controvérsia, tão somente, em aferir a (in)existência de abalo anímico indenizável, a necessidade, ou não, de determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, ainda, de majorar os honorários advocatícios fixados, únicos pontos a respeito dos quais se insurgiu o demandante.

Adianto, de pronto, que o pleito merece parcial amparo.

Explico.

2.1 REPETIÇÃO DE INDÉBITO

O autor se insurge com relação à restituição simples dos descontos indevidos, determinada pelo magistrado de origem, requerendo seja a devolução efetuada em dobro.

Com razão em parte.

O art. 42, parágrafo único, da legislação consumerista dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

Veja-se, então, que a comprovação de má-fé para a repetição em dobro do indébito é prevista pelo Código Civil, ao passo que, no diploma consumerista, aplicável aos autos, é suficiente a caracterização da culpa a fim de ensejar a sanção, nos termos do dispositivo alhures mencionado.

Deste pretório, registro:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. DIANTE DA REVELIA, É DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES QUE FOREM PRATICADOS DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO, RAZÃO PELA QUAL OS PRAZOS CONTRA O REVEL FLUIRÃO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NO PROCESSO EM QUALQUER FASE, RECEBENDO-O NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAR. EXEGESE DO ART. 346, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO AUTOR.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSA CONDENAÇÃO DO RÉU À RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR O ENGANO JUSTIFICÁVEL. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXOU TESE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DA PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU O VALOR INDEVIDO. CONDENAÇÃO EM DOBRO QUE MOSTRA-SE APLICÁVEL NOS CASOS DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA (EARESP 676.608/RS). RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.[...]RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002439-27.2020.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2021). (grifei)

Malgrado tal entendimento, com o qual coaduno, este órgão fracionário considera aplicável aos precessos em trâmite neste grau de jurisdição a decisão do Superior Tribunal de Justiça recentemente tomada no âmbito dos autos do EAREsp n. 600.663/RS. Transcrevo a ementa de tal julgamento:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."(art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA 3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor". Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa."4. A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável". Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo." (grifo acrescentado). Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, "ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa."5. Por não haver óbices processuais, irreparável a compreensão da eminente Relatoria original quanto ao conhecimento do recurso.6. A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com precisão cirúrgica, aponta dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor" e b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo". DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA...

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