Acórdão Nº 5003022-67.2019.8.24.0067 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-10-2021

Número do processo5003022-67.2019.8.24.0067
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5003022-67.2019.8.24.0067/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: ADEMIR AMBROSI JUNIOR - EIRELI (IMPETRANTE) APELADO: Gerente - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA - São Miguel do Oeste (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo a quo na sentença apelada (Evento 36, Eproc 1º Grau), in verbis:

Ademir Ambrosi Júnior - EIRELI, impetrou a presente demanda que foi denominada de "mandado de segurança com pedido liminar" em face de ato coator do Gerente de Desenvolvimento Ambiental do IMA (Instituto de Meio Ambiente) de Santa Catarina, da Coordenadoria Regional de São Miguel do Oeste, aduzindo, em síntese: I) Que "pretende efetuar a implantação de uma fábrica de rações balanceadas para animais, por meio de mistura de produtos de origem vegetal e rações industrializadas", em empreendimento localizado no município de Itapiranga/SC; II) Sendo conhecedora das diretrizes a serem observadas para operação de seu empreendimento, em 29/08/2019, protocolou perante ao Instituto do Meio Ambiente - IMA, pedido de Licença Ambiental de Operação - LAO - Processo IND/64186/CEO, FCEI n° 530288; III) Entretanto, desde a data da solicitação da LAP, esta encontra-se com o status "aguardando análise técnica"; IV) Por não anuir com a inércia do órgão competente para a expedição da aludida licença ambiental, roga a este juízo medida liminar afim de compelir o impetrado em proceder o exame da licença ambiental reclamada;

A tutela de urgência restou deferida (Evento 6).

Sobreveio Manifestação do Impetrado acompanhada da afirmativa que o pedido de licença ambiental de operação foi devidamente analisado, e para a concessão da licença ambiental requerida, faz-se necessário a complementação documental. De outro modo, requer a extinção do feito sem resolução do mérito pela perda superveniente de seu objeto, visto que a licença ambiental reclamada já foi devidamente analisada. Ademais, verbera que: "Carece de procedibilidade o presente mandamus pela absoluta ausência de direito líquido e certo violado, pressuposto de necessidade e adequação da ação mandamental. Por fim, assevera que não a direito líquido e certo a ser protegido no caso em apreço, baseando-se apenas no decurso do prazo.

O parecer ministerial foi pela concessão da segurança requerida.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Sobreveio a sentença que concedeu a segurança, nos seguintes termos:

Diante do exposto, CONCEDO a ordem para determinar que o impetrado proceda à análise da Licença Ambiental perseguida, regida pelo Processo IND/64186/CEO, FCEI n° 530288, que cuida da autorização de tornar operável, empreendimento de fabricação de rações balanceadas para animais, por meio de mistura de produtos de origem vegetal e rações industrializadas.

Nos termos da fundamentação, o que já ocorreu em decorrência do cumprimento da medida liminar deferida.

Com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo o presente processo, com resolução do mérito.

Confirmo a decisão liminar do evento 6.

Isento de custas finais.

Incabível a condenação em verba honorária (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o prazo para recurso voluntário, com ou sem apelação, subam os autos a Superior Instância

Transitada em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.

Inconformado, o impetrado interpôs recurso de apelação, alegando, em resumo, preliminarmente, que houve perda superveniente do interesse processual, pois concedida a liminar, e, no mérito, que deve ser reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 36 da Lei Estadual n.º 14.675/09 (Código do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina), pois há vício formal de iniciativa, em razão de emenda parlamentar substitutiva global que redundou na estipulação de prazos a serem cumpridos por órgãos do Poder Executivo, e, vício material, por estabelecer prazo não razoável para análise dos requisitos e concessão das licenças ambientais e contrariar a Lei Complementar n.º 140/2011 que estabelece em seu artigo 14 que o decurso do prazo de licenciamento sem a emissão da licença ambiental não implica a sua emissão tácita ou autoriza a prática do ato que dela dependa ou decorra. Argumentou, ainda, que não há direito líquido e certo, pois a licença ambiental é ato discricionário e demanda prazo razoável para sua análise (Evento 45, Eproc 1° Grau).

Após as contrarrazões (Evento 49, Eproc 1º Grau), os autos ascenderam a este Sodalício, tendo lavrado parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, (A) pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação; (B) pelo conhecimento e provimento do reexame necessário a fim de reconhecer a persistência da obrigação da impetrada, diante da continuidade do trâmite do processo administrativo em questão (Evento 4, Eproc 2º Grau).

É o relatório.

VOTO

Por ser próprio e tempestivo, o recurso é conhecido, assim como é conhecida a remessa necessária.

Trata-se de remessa necessária e apelação contra sentença que concedeu a segurança para determinar que o impetrado proceda à análise da licença ambiental de operação (LAO), pelo não atendimento no prazo legal fixado.

O apelante sustenta que houve perda superveniente do interesse processual, pela concessão da liminar, e a inconstitucionalidade do art. 36 da Lei Estadual n.º 14.675/09 (Código do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina), por vício formal de iniciativa, pois...

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