Acórdão Nº 5003023-77.2019.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022

Número do processo5003023-77.2019.8.24.0091
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5003023-77.2019.8.24.0091/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA (RÉU) RECORRIDO: RAMONY DE SOUZA PFLEGER (AUTOR) RECORRIDO: HENRIQUE DE SOUZA PFLEGER (AUTOR) RECORRIDO: ALEXSANDRO PFLEGER (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310026947680v2 e do código CRC 113ad2ce.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 9/6/2022, às 17:16:28





RECURSO CÍVEL Nº 5003023-77.2019.8.24.0091/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA (RÉU) RECORRIDO: RAMONY DE SOUZA PFLEGER (AUTOR) RECORRIDO: HENRIQUE DE SOUZA PFLEGER (AUTOR) RECORRIDO: ALEXSANDRO PFLEGER (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - DESTINO DESCONTINUADO DAS LINHAS OPERADAS PELA RÉ - NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE PASSAGENS COM CIA AÉREA DIVERSA E EM VALOR SUPERIOR AO INICIALMENTE CONTRATADO - MONTANTE QUE DEVE SER RESSARCIDO - LEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA RESPONDER PELOS DANOS DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - EMPRESAS QUE ATUAM EM PARCERIA E POSSUEM LOGOTIPO, DOMICÍLIO E ENDEREÇO IDÊNTICOS - INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA - PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do...

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