Acórdão Nº 5003024-98.2021.8.24.0024 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-05-2023

Número do processo5003024-98.2021.8.24.0024
Data25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003024-98.2021.8.24.0024/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ROSELAINE JAQUELINE PAZ MULLER RIBEIRO (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Fraiburgo, Roselaine Jaqueline Paz Muller Ribeiro ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Narra que, em virtude de "quadro de síndrome do manguito rotador bilateral", recebeu o auxílio-doença acidentário até 30-6-2021. Alega que, apesar da cessação do benefício, permanece inapta ao labor habitual. Busca, inclusive em antecipação de tutela, o restabelecimento do auxílio-doença (Ev. 1, Inic1- 1G).
O pleito antecipatório foi deferido (Ev. 4 - 1G).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, a magistrada a quo julgou a lide (Ev. 56 - 1G), nos termos da parte dispositiva:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSELAINE JAQUELINE PAZ MULLER RIBEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de CONDENAR o réu à concessão do benefício de auxílio-doença desde 01/07/2021.
Deixo de fixar o prazo estimado para a duração do benefício deferido, por ausência de parâmetros técnicos suficientes para tanto. A cessação do benefício fica condicionada a prévia realização de perícia administrativa.
Sobre as parcelas incidirão juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Os juros de mora incidirão a partir da citação e, para as parcelas vencidas após a citação, a partir do vencimento. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela.
Deverá o réu deduzir eventuais parcelas recebidas a título de tutela antecipada e/ou outro benefício desde que inacumulável com o ora deferido, objetivando evitar enriquecimento ilícito a quaisquer das partes.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao advogado do litigante vencedor em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (art. 85, §3º, I, do CPC), consoante Súmula nº 111 do STJ.
Expeça-se alvará ao perito.
Ainda que ilíquida a sentença, o proveito econômico não atinge o patamar exigido pelo novel art. 496, §3º, I, do CPC, e, assim, não há reexame...

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