Acórdão Nº 5003027-95.2021.8.24.0010 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022

Número do processo5003027-95.2021.8.24.0010
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003027-95.2021.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Maria Aparecida Rodrigues da Silva interpôs Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Magistrada oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" proposta pela ora Recorrente em face de Banco BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos clamados na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Em face do que foi dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da benesse da justiça gratuita outrora deferida.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

(Evento 28, autos de origem, grifos no original).

Em suas razões recursais a Requerente aduz, em síntese que: a) "A parte recorrente jamais negou o recebido o valor, mas sim de sido informado sobre o formato do empréstimo. NÃO BASTA DIZER QUE É EMPRÉSTIMO EM RMC, necessário ESCLARECER, como funciona, que inexiste uma DATA FIM, VALOR DETERMINADA DA PARCELA, correção e jurus a ser aplicada. É uma FALÁCIA, afirmar que uma pessoa idosa, leiga, de pouca instrução, tenha completo entendimento ao final da leitura do contrato, Isso QUANDO EFETIVAMENTE consegue ler."; b) "a recorrida não juntou o contrato firmado, mas sim o Termo de Adesão, posto que o contrato constante do extrato do INSS, destaca o número 15947584, já o Termo descrê numero diverso"; c) "o recorrido, ciente do interesse da parte recorrente, rompendo com a lealdade e boa-fé inerentes a formação do contrato, desvirtuou a real intenção do consumidor exclusivamente em proveito próprio, passando a instituir um contrato de cartão de crédito pernicioso, diametralmente oposto aquele empréstimo consignado e, agindo assim, afrontou os mais elementares direitos salvaguardados ao consumidor."; e d) "embora seja objetiva a responsabilidade da Casa Bancária pelos danos causados em decorrência da falha na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC, além de não ter sido derruída pela recorrida, os elementos probatórios trazidos à baila positivam escancaradamente a materialização do dano moral, mostrando-se inafastável o reconhecimento de sua responsabilidade em reparar os danos causados em razão de sua conduta.".

Vertidas as contrarrazões (Evento 38), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos a esta relatoria por sorteio na data de 26-7-22.

É o necessário escorço.

VOTO



Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.



1 Da pretendida declaração de inexistência de débito

Exsurge do caderno processual que na origem a parte autora ajuizou "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" em face do requerido, argumentando que recebe benefício previdenciário e, nesta condição, realizou contrato de empréstimo consignado com o Réu, autorizando descontos mensais diretamente neste.

A parte consumidora aduziu que empós a celebração do aludido mútuo foi surpreendida com a informação que a contratação se deu em modalidade diversa, mediante "Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC)".

Diante desse quadro, clamou pela: (a) declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC; (b) restituição dos valores descontados indevidamente; e (c) condenação do Demandado ao pagamento de compensação pelo abalo moral suportado.

O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos articulados na peça vestibular (Evento 28).

Pois bem.

Da análise dos documentos acostados nos autos, verifico que a parte autora firmou com a parte Ré o "termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo banco bmg e autorização para desconto em folha de pagamento " (Evento 22, CONTR4).

Além da avença, foi juntado no feito o "termo de consentimento esclarecido", tornando indubitável que a parte requerente teve plena ciência acerca da modalidade contratual firmada.

O art. 21 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008 estabelece quais as informações que devem constar nos contratos de constituição de RMC. Confiram-se:

Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia...

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