Acórdão Nº 5003029-92.2022.8.24.0022 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo5003029-92.2022.8.24.0022
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003029-92.2022.8.24.0022/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO) APELADO: VILSON KOVALSKI (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)


RELATÓRIO


Trata-se de de "ação de produção antecipada de provas", ajuizada por Vilson Kovalski em face de Banco do Brasil S.A., na qual objetiva acesso aos contratos entabulados entre as partes, a fim de conferir a regularidade de seus termos e dos descontos realizados em seus proventos (Evento 1).
Diante da comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora, foi deferida a gratuidade de justiça (Evento 4).
Citado para apresentar contestação, o banco réu arguiu em sede preliminar carência da ação, por falta de interesse processual, visto que o autor "não desincumbiu do seu encargo probatório, qual seja de provar o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária". No mérito, afirmou não haver pretensão resistida, de modo que pleiteou pela extinção do feito (Evento 11).
Houve réplica (Evento 17).
Sobreveio aos autos sentença na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial para "CONDENAR o réu ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na apresentação dos instrumentos contratuais que originaram os descontos realizados no contracheque do autor, além de planilhas de débitos e quitações, celebrados no período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação".
Irresignado, o banco réu interpôs o presente recurso de apelação objetivando a reforma da r. sentença, com inversão da sucumbência, já que "foi o a parte autora apelada quem deu causa à ação por optar pelo meio mais oneroso e menos célere possível, ao solicitar os documentos pela via judicial ao invés de procurar os canais administrativos do Banco". (Evento 37)
Apresentadas as contrarrazões (Evento 44), ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a análise de seu objeto.
Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto...

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