Acórdão Nº 5003030-35.2020.8.24.0091 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-09-2020

Número do processo5003030-35.2020.8.24.0091
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003030-35.2020.8.24.0091/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003030-35.2020.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: GUTIERY CAETANO FORMENTIN (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença que, na Ação Ordinária n. 5003030-35.2020.8.24.0091 ajuizada por Gutiery Caetano Formentin, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, anulando as questões n. 28, n. 30, n. 32 e n. 34, do concurso público regido pelo Edital n. 42/CGCP/2019, para provimento de vagas ao cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, reclassificando o aspirante no certame.
Malcontente, o Estado argumenta que:
"no caso dos autos não houve nenhuma ilegalidade quanto ao posicionamento da banca. O que a parte recorrida realmente deseja com a presente demanda é rever os critérios utilizados pela banca na correção das questões, pretensão essa que não pode prosperar".
Em relação à questão n. 32, pontua que "muito embora o edital não preveja expressamente 'dos direitos políticos', certo é que a cobrança sobre o conteúdo 'direito de voto' perpassa o conteúdo direitos e garantias fundamentais", ressaltando que "se há previsão de um determinado tema em edital, cumpre ao candidato estudar de forma global todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos na prova".
Enfatiza que "a Administração Pública não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobram a matéria, bastando à citação genérica do tema em edital, o que claramente aconteceu, fato que ratifica que a matéria abordada na questão número 32 não é estranha ao edital".
No que concerne ao enunciado n. 28, assevera que "a banca não cobrou a Lei do SUS, sendo a menção a esta lei um exemplo, o que em hipótese alguma influência o deslinde da questão. Ainda, o conteúdo não extrapola o edital, sendo certo que a matéria 'direitos sociais' contempla o edital".
Afirma que "a questão 28, assim como a 34, que está prevista em edital 'Direitos e Garantias Fundamentais', são compatíveis com o cargo de nível superior completo. Entendimentos doutrinários são intrínsecos à matéria de direito constitucional".
Relativamente à questão n. 30, ressalta que as alternativas A e B estão em consonância com a matéria "DA NACIONALIDADE" prevista no edital.
Salienta, ainda, que "a banca cumpriu todas as disposições editalícias, mormente os itens 8.75 a 8.90 (DOS RECURSOS À PROVA ESCRITA - OBJETIVA E REDAÇÃO) do Edital nº 042/CGCP/2019, que previam a possibilidade do recurso em relação às questões da prova objetiva, revendo seu posicionamento, em alguns casos supramencionados, e mantendo-o nos demais, mas tudo devida e legalmente motivado, não cabendo, nesse caso, análise judicial dos seus argumentos".
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Gutiery Caetano Formentin refuta uma a uma as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da insurgência.
Em Parecer do Procurador de Justiça Plínio César Moreira, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo.
Em apertada síntese, é o relatório

VOTO


Gutiery Caetano Formentin objetiva a anulação das questões de n. 28, n. 30, n. 32 e n. 34 - todas da prova objetiva -, além da recorreção de sua redação, com sua consequente permanência nas próximas fases do concurso público regido pelo Edital n. 42/CGCP/2019, para provimento de vagas ao cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, em razão da alegada cobrança de conteúdo programático não previsto no certame.
Pois bem.
Sobre a quaestio - por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução -, abarco integralmente a intelecção professada pelo notável Desembargador Pedro Manoel Abreu, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 5001435-35.2019.8.24.0091, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como razão de decidir:
[...] Efetivamente, não compete ao Judiciário se intrometer no critério de correção de provas de concurso público.
Está sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade" (STF, MS nº 21.176, Rel. Min. Aldir Passarinho).
Recentemente, inclusive, no Recurso Extraordinário nº 632.853, cuja repercussão geral fora reconhecida, reiterou-se o mencionado posicionamento, afirmando a Corte Suprema que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". (Tema 485 do STF)
Prevalece também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que ao Poder Judiciário não é dado substituir-se à banca de concurso para o fim de corrigir as provas prestadas pelos candidatos:
(...) Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS 36.596/RS, Rel. Min. Herman Benjamin. j. 20/08/2013).
Destarte, a premissa que deve reger o presente julgamento, nas palavras do e. Min. Teori Zavaski, é a de que "em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima" (in STF, RE nº 632853 Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/10/2011).
Esse é o caso dos autos, já que não há qualquer indicação de que os critérios adotados pela banca não tenham sido isonômicamente aplicados a todos os candidatos, nem sequer houve demonstração de teratologia ou de flagrante ilegalidade na interpretação proposta pela banca examinadora do concurso.
Assim, as bancas examinadoras detêm a chamada discricionariedade técnica, proveniente da liberdade de adotar, dentre opções razoáveis, aquela que melhor atenda ao escopo do concurso público, a partir dos critérios previstos no edital de abertura.
Nem poderia ser de outro modo, pois a liberdade outorgada à comissão é imprescindível para resguardar a sua autonomia administrativa.
Logo, fixadas as regras gerais, de caráter uniforme e imparcialmente direcionadas aos concorrentes, cumpre-se com o primado da isonomia de tratamento e da igualdade de condições, garantidas constitucionalmente, para o ingresso no serviço público.
Além disso, a intervenção do Judiciário na elaboração de critérios para a correção de provas implica na reapreciação do mérito do ato...

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