Acórdão Nº 5003031-36.2021.8.24.0042 do Terceira Câmara Criminal, 01-02-2022

Número do processo5003031-36.2021.8.24.0042
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003031-36.2021.8.24.0042/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003031-36.2021.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: VANDERLEI GARIPUNA FERNANDES JARDIM (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE)

RELATÓRIO

Na Comarca de Maravilha, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Vanderlei Garipuna Fernandes Jardim, com 29 (vinte e nove) anos de idade à época da suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados (evento 1):

No dia 23 de setembro de 2021, por volta das 15h15min, nas dependências do estabelecimento "Horti-Fruti", localizado na Rua José Madalozzo, Centro, cidade de Maravilha/SC, Vanderlei Garipuna Fernandes Jardim subtraiu, para si, R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie pertencentes à vítima Graziela Elisa Arioti.

Segundo consta, no local e horário acima indicados, Graziela estava na cozinha do estabelecimento, localizada atrás do caixa, a qual possui uma espécie de janela de vidro que possibilita a visão do espaço, quando percebeu a entrada de alguém no local e ouviu o barulho da gaveta do caixa sendo aberta.

Ato contínuo, a vítima dirigiu-se rapidamente ao caixa e viu o denunciado saindo do estabelecimento, oportunidade em que o interpelou e questionou se havia subtraído dinheiro. Diante da abordagem, Vanderlei devolveu duas notas de R$ 50,00 (cinquenta reais). Não satisfeita com o valor restituído, Graziela insistiu, mas o denunciado colocou uma nota de R$ 100,00 (cem reais) na sacola plástica que portava e a movimentou de tal maneira que foi possível a ofendida visualizar que havia uma faca em seu interior.

Na sequência, a vítima seguiu o denunciado, advertindo-o que iria chamar a polícia, momento em que agarrou a sacola plástica da mão de Vanderlei, recuperando o valor total que fora subtraído do caixa do estabelecimento momentos antes.

Após a retomada do dinheiro pela vítima, o denunciado evadiu-se do local. Contudo, diante da descrição de suas características e vestimentas pela vítima, Vanderlei foi identificado e detido pela Polícia Militar posteriormente.

Sobreveio sentença em que a peça acusatória oferecida em desfavor de Vanderlei Garipuna Fernandes Jardim foi julgada improcedente, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal (evento 48).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação, em que alegou, em síntese, que não há falar na atipicidade da conduta pela aplicação da desistência voluntária e do princípio da insignificância, razão por que a condenação de Vanderlei Garipuna Fernandes Jardim, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, é de rigor (evento 63).

Contrarrazões no evento 72.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, em que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público (evento 9).

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1730756v8 e do código CRC ca1ba27c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 17/12/2021, às 14:9:2





Apelação Criminal Nº 5003031-36.2021.8.24.0042/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003031-36.2021.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: VANDERLEI GARIPUNA FERNANDES JARDIM (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE)

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

O Ministério Público pugna pela condenação de Vanderlei Garipuna Fernandes Jardim pela prática da conduta criminosa prevista no art. 155, caput, do Código Penal, em razão do afastamento da aplicação da desistência voluntária e do princípio da insignificância.

Razão lhe assiste.

Pelo que se infere dos autos, no dia 23 de setembro de 2021, na rua José Madalozzo, centro, na cidade de Maravilha, por volta das 15h15min, o apelado subtraiu, para si, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) pertencente a Graziela Elisa Arioti. Para tanto, aproveitando-se do fato de que a vítima estava na cozinha do estabelecimento comercial "Horti-Fruti", o agente abriu a gaveta do caixa e subtraiu o montante em questão, o que foi recuperado pela vítima ao se dar conta da prática da subtração e ter interpelado o apelado.

A materialidade delitiva emerge do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 5 do evento 1 do inquérito policial), Boletim de Ocorrência (fls. 6-9 do evento 1 do inquérito policial), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 11 do evento 1 do inquérito policial) e depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal.

A autoria encontra-se igualmente comprovada.

Vanderlei Garipuna Fernandes Jardim, no inquérito policial (evento 1 do inquérito policial), discorreu que, de fato, subtraiu a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Aproveitou o momento em que Graziela estava na cozinha para abrir a gaveta do caixa e subtrair o montante. Narrou que estava embriagado no momento dos fatos e que Graziela, após o crime, disse que só gostaria de reaver a quantia. Disse que devolveu o montante de R$ 200,00 (duzentos reais).

Em juízo, conforme resumido nas razões recursais oferecidas pelo Ministério Público (evento 63):

[...] admitiu que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros, esclarecendo que possuía uma faca na sacola que portava, e mostrou-a à vítima no intuito de vendê-la; que não ameaçou a vítima; que reside em Tangará/SC; que é andarilho; que reside com o seu genitor e o seu irmão em Tangará/SC; que saiu de Tangará/SC há mais de um mês; que, durante esse período, esteve em outras cidades; que é usuário de maconha e de álcool; que não praticou outros furtos desde que saiu de Tangará/SC; que já havia andado nas redondezas do estabelecimento comercial descrito na denúncia, mas nunca havia ingressado nele; que, por ocasião dos fatos, não havia ninguém no estabelecimento; que abriu a gaveta e dela subtraiu R$ 200,00; que era uma gaveta simples; que havia mais dinheiro na gaveta; que não levou todo o dinheiro porque pensou apenas nas notas maiores; que, anteriormente aos fatos, bebeu cerveja e fumou maconha; que "bateu uma loucura" e decidiu praticar o furto; que a vítima pediu para o interrogando devolver os valores e, após insistência desta, devolveu R$ 100,00, entregando-os na mão da vítima; que os R$ 100,00 remanescentes ficaram na sacola; que a vítima tomou-lhe a sacola; que devolveu uma nota de R$ 100,00 para a vítima; que na sacola ficaram duas notas de R$ 50,00; que não disse nada para a vítima nesse momento; que se distraiu e a vítima lhe tomou a sacola, a qual arrebentou; que saiu do estabelecimento com a sacola; que a vítima tomou-lhe a sacola poucos metros após sair do estabelecimento; que a vítima permaneceu com os objetos que estavam na sacola, quais sejam, um guarda-chuva e uma faca; que saiu do local e foi até o mercado Amauri; que permaneceu pedindo dinheiro no local; que foi abordado pela polícia no mercado Amauri; que reconheceu os fatos à polícia; que iria comprar bebida e drogas com o dinheiro subtraído da vítima; que, enquanto estava em Maravilha/SC, pernoitava atrás da igreja matriz; que fazia pouco mais de uma semana que estava em Maravilha/SC (Evento 45, Vídeo 2).

Graziela Elisa Arioti, vítima, na fase indiciária, conforme resumido pelo Ministério Público em suas razões recursais (evento 63), disse que:

[...] estava no estabelecimento descrito na denúncia; que estava na cozinha, a qual fica atrás do caixa e possui uma janela da qual é possível verificar a área de atendimento; que ouviu o barulho da gaveta do caixa abrindo; que saiu rápido da cozinha, e viu o réu "praticamente saindo" do local; que indagou o réu sobre o furto, o qual inicialmente negou a subtração, mas, em seguida, lhe devolveu duas notas de R$ 50,00, colocando-as em cima do balcão; que o réu possuía uma nota de R$ 100,00, colocando-a dentro da sacola que possuía consigo; que o réu abriu a sacola, e a declarante percebeu que nela havia uma faca; que seguiu atrás do réu, gritando que chamaria a polícia e dizendo para ele devolver o restante do valor; que puxou a sacola da mão do réu e com ela permaneceu; que o réu continuou caminhando na mesma velocidade; que um cliente que chegou no local posteriormente telefonou para a polícia; que a testemunha visualizou o réu de costas; que é proprietária do estabelecimento descrito na inicial; que há uma câmera de segurança em um estabelecimento comercial próximo ao descrito na inicial; que as duas notas de R$ 50,00 foram devolvidas dentro do estabelecimento; que o réu não pegou a faca na mão; que não recorda o horário no qual os fatos ocorreram; que a Polícia Militar localizou o réu, o qual foi apresentado e reconhecido pela declarante; que o réu não disse nada após ser preso, tendo apenas respondido às perguntas dos policiais; que ouviu os policiais dizendo que o nome do réu é Vanderlei Garipuna; que não sofreu nenhum prejuízo em decorrência dos fatos.

Sob o crivo do contraditório, conforme transcrito pelo Ministério Público em suas razões recursais (evento 63), narrou que:

[...] na ocasião dos fatos estava sozinha na fruteira da qual é proprietária; que estava na cozinha do estabelecimento, a qual se localiza atrás do balcão de atendimento; que ouviu o barulho da gaveta do caixa sendo acionada e, quando foi até o local para verificar o que havia ocorrido, visualizou o réu saindo em direção à porta; que a cozinha do estabelecimento dista a cerca de três passos do caixa; que abordou o réu, o qual...

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