Acórdão Nº 5003032-87.2019.8.24.0075 do Terceira Turma Recursal, 28-09-2022

Número do processo5003032-87.2019.8.24.0075
Data28 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5003032-87.2019.8.24.0075/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: SHARK FIT ACADEMIA LTDA (AUTOR) RECORRIDO: SONIA LOPES MARCELO (RÉU) RECORRIDO: FABRICIO LOPES MARCELO (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por SHARK FIT ACADEMIA LTDA em face de SONIA LOPES MARCELO e FABRICIO LOPES MARCELO, onde o Autor alegou, em síntese, que os réus violaram cláusula contratual de não concorrência.

Na sentença, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (evento 140).

Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso inominado, pleiteando a reforma da decisão para que sejam os Réus condenados ao pagamento de indenização a título de multa contratual no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (evento 152).

Vieram contrarrazões (evento 168).

Pois bem.

O fundamento central da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais está ligado a impossibilidade de incidência da norma contida no art. 1.147 do Código Civil ao Contrato de Cessão de Quotas, eis que tal norma legal seria pertinente apenas em caso de trespasse (venda) do estabelecimento comercial. Cito a conclusão de origem:

"Portanto, tornar-se-ia inaplicável aos ex-sócios a cláusula que refere-se ao disposto no art. 1.147 do Código Civil, cujo conteúdo é voltado ao trespasse." (evento 140).

Do corpo da decisão ora combatida pelo Recorrente, extraí-se também jurisprudência do TJSC, cujo destaque ora se altera:

AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO INIBITÓRIO E PRECEITO COMINATÓRIO POR OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. AGRAVO RETIDO - PEDIDO PARA O SEU CONHECIMENTO FORMULADO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NÃO VERIFICADA - RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO - PROCURAÇÃO OUTORGADA POR UM DOS SÓCIOS - VÁLIDO A TODOS OS RECORRENTES - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RECORRIDA - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRANSITADA EM JULGADO - TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR REJEITADA. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. CESSÃO DE COTAS SOCIAIS - RETIRADA DE UM DOS INTEGRANTES DA SOCIEDADE - NÃO OCORRÊNCIA DE TRESPASSE - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.147 DO CÓDIGO CIVIL - ACORDO FIRMADO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA QUANTO A NÃO CONCORRÊNCIA DO SÓCIO RETIRANTE - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAR AFASTADA. RECURSO ADESIVO - TEMAS ANALISADOS E DECIDIDOS PELO ACÓRDÃO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR EXORBITANTE - REDUÇÃO - VIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO, EM PARTE, DA APELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO ADESIVO. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.025900-3, de Criciúma, rel. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2007)

Ou seja, da própria ementa do julgado utilizado como fundamento para a decisão, verifica-se a existência de situação distinta da ora versada nestes autos, qual seja, a ausência de previsão expressa quanto a não concorrência do sócio retirante.

No caso dos autos, por sua vez, o contrato de Cessão de Quotas realizado entre o Recorrente SHARK FIT ACADEMIA LTDA e a Ré SONIA LOPES MARCELO previu de forma expressa (evento 1, comprovantes 5 - Cláusula 3ª) a incidência da norma contida no art. 1.147 do Código Civil.

Ainda que o contrato seja desprovido da melhor técnica redativa, a única interpretação possível de se conceder à aludida cláusula é de que a sócia retirante, cedente das quotas, deveria respeitar o prazo de 5 (cinco) anos sem realizar concorrência ao cessionário das quotas. Cito o Código Civil:

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

Nesse sentido, imperioso reconhecer a pertinência da jurisprudência trazida pela parte Recorrente, oriunda do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual já julgou e reconheceu a possibilidade de incidência da norma insculpida no art. 1.147 do CC, que trata da não concorrência, aos contratos de cessão de quotas, desde que haja expressa previsão no pacto. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, NÃO-CONCORRÊNCIA E OUTRAS AVENÇAS. AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA E AÇÃO DE COBRANÇA C.C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DECISÕES PROFERIDAS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. 1. AÇÃO CAUTELAR. PERÍCIA JUDICIAL EM MAQUINÁRIO, PROJETOS, DESENHOS E DOCUMENTOS TÉCNICOS QUE SE ENCONTREM NA SEDE DA REQUERIDA. PERÍCIA REALIZADA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PROVA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS PELOS RÉUS. 1.1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE DUAS PEÇAS DEFENSIVAS EM OCASIÕES DISTINTAS. CONHECIMENTO DA PRIMEIRA COMO CONTESTAÇÃO E DA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT