Acórdão Nº 5003033-13.2021.8.24.0072 do Segunda Câmara Criminal, 20-09-2022

Número do processo5003033-13.2021.8.24.0072
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003033-13.2021.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: ELIZANGELA RIBEIRO MACHADO (RÉU) ADVOGADO: BRUNA VENESKI (OAB SC063186) ADVOGADO: CINTIA CARVALHO MARTINI REIS LUCAS (OAB SC008852) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Tijucas, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Elizangela Ribeiro Machado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 329, caput, do Código Penal, nos seguintes termos:

Fato 1

No dia 23 de julho de 2021, por volta das 19h20min., na rua Augusto Bayer, s/n, bairro Praça, nesta Comarca de Tijucas/SC, a denunciada Elizangela Ribeiro Machado trouxe consigo, para fins de comércio, aproximadamente 90 (noventa) comprimidos da substância vulgarmente conhecida como "ecstasy", perfazendo, aproximadamente, 29g (vinte e nove gramas), conforme se infere do boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão (evento 1).

Fato 2

Ainda, na mesma ocasião, no dia 23 de julho de 2021, por volta das 19h20min., na rua Augusto Bayer, s/n, bairro Praça, nesta Comarca de Tijucas/SC, a denunciada Elizangela Ribeiro Machado se opôs à ordem legal proferida pelo policial militar Adrian Pedroso Nunes, agente com competência para executá-la, mediante emprego de violência consubstanciada na resistência ativa à abordagem, tentando frustrar o procedimento de abordagem e algemação, entrando em vias de fato com o referido policial militar.

Segundo consta, na data e horário acima mencionados, nas imediações da rua Augusto Bayer, s/n, bairro Praça, nesta Comarca de Tijucas/SC, a denunciada Elizangela Ribeiro Machado foi flagrada pela força pública no momento em que realizaria a entrega de drogas acondicionadas no interior de uma sacola plástica a um veículo não identificado que evadiu-se ao visualizar os policiais militares.

Ato contínuo, os agentes policiais tentaram realizar a abordagem da denunciada, momento em que esta resistiu à ordem legal de sua abordagem, utilizando-se de força física, tendo entrado em vias de fato com um dos policiais militares.

Após lograrem êxito em detê-la, acionaram a policial militar Thayse Caroline da Silva, a qual, em revista pessoal, encontrou os comprimidos de ecstasy acondicionados em um saco plástico dentro das vestimentas da denunciada na região da vagina, além de R$ 170,00 (cento e setenta reais) em espécie e um telefone celular conforme se infere do boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão (evento 1).

Cumpre destacar que as substâncias apreendidas foram submetidas a exame de constatação (fl. 16, ev. 1 do APF), verificando se tratar de "ecstasy", cujos compostos possuem capacidade de provocar dependência física e/ou psíquica, sendo o comércio e uso proscritos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Evento 1).

Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito José Adilson Bittencourt Júnior julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e condenou Elizangela Ribeiro Machado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 680 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, absolvendo-a da acusação da prática do crime pormenorizado no art. 329, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Evento 170).

Insatisfeita, Elizangela Ribeiro Machado deflagrou recurso de apelação.

Nas razões do inconformismo, almeja a reforma da sentença resistida, a fim de ser absolvida da acusação do cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, por insuficiência de prova, aplicando-se, como providência necessária, o princípio in dubio pro reo.

Caso não seja o entendimento do Colegiado, postula a desclassificação da conduta imputada na denúncia para a figura pormenorizada no art. 28, caput, da Lei 11.343/06.

Requer, ainda, a minoração da reprimenda imposta, especialmente da pena de multa; a modificação do regime prisional para outro mais brando; e a restituição do aparelho celular e do dinheiro apreendidos.

Por fim, suscita o prequestionamento das matérias aventadas (Eventos 233 e 234).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 240).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Henrique Limongi, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 6 dos autos em Segundo Grau).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

1. A Apelante Elizangela Ribeiro Machado almeja a reforma da sentença resistida, a fim de ser absolvida da acusação do cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, por insuficiência de prova, aplicando-se, como providência necessária, o princípio in dubio pro reo.

Sem razão, porém.

A existência material do delito encontra-se positivada no conteúdo do boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão, no auto de constatação e no laudo pericial 2021.08.07901.21.002-88 (Eventos 1 e 51 dos autos 5002809-75.2021.8.24.0072), o qual certificou a apreensão das substâncias químicas metanfetamina e MDA, capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária.

A autoria deflui das circunstâncias da apreensão do material tóxico e da prova oral coligida ao feito.

Ao noticiar como ocorreu a diligência que culminou na prisão em flagrante da Recorrente Elizangela Ribeiro Machado, o Policial Militar Rafael Correia Luz relatou, sob o crivo do contraditório:

a guarnição estava em rondas na Rua Augusto Bayer, localizada no bairro Praça; é uma área de traficância; foi visualizado a ré Elizangela Ribeiro Machado tentando fazer a entrega de uma sacola a um condutor de um veículo escuro; o condutor ao visualizar a guarnição saiu em disparada, não foi possível abordá-lo; abordaram a feminina que já era conhecida pela prática de tráfico naquela localidade; ela ficou muito nervosa, tentou empreender fuga; estava com uma sacola em mãos, posteriormente colocou dentro das suas vestes, dentro das roupas íntimas; a feminina tentou resistir e fazer força para não ser algemada; agrediu o soldado Adrian; foi utilizada a força necessária para imobilizá-la e uso de algema na feminina; ela tentou todos os artifícios; gritava que o policial estava passando a mão nela, o que de forma alguma aconteceu; requisitaram uma feminina par fazer a busca pessoal; ela estava algemada para trás, com as mãos para trás e ela tentava botar a mão dentro da calça que possivelmente era para desfazer do entorpecente que ela carregava; a ocorrência foi filmada pela câmera policial acoplada, câmera de número 1001918; no momento da busca pessoal foi encontrado dentro do sutiã a quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais) em espécie; foram encontrados nas partes íntimas aproximadamente 90 (noventa) comprimidos de ecstasy; foi dado voz de prisão; foi conduzida até Balneário Camboriú no IGP, na qual foi feito o exame de corpo de delito nela e no soldado Adrian; posteriormente foi entregue a Delegacia de Itapema para providências legais; foram informados pelo serviço de inteligência da Polícia Militar que a feminina estava fazendo intensa traficância naquele local; populares ligavam com frequência para o 190, abordavam a guarnição na rua informando que naquele local a feminina Elizangela Ribeiro Machado estava fazendo a traficância; a informação é de que o pessoal ligava e falava com ela no WhatsApp e iria até a sua residência buscar o entorpecente (comprar); não foram até residência dela; [...] o veículo ao perceber que a viatura estava na esquina entrando na Augusto Bayer ele empreendeu fuga; não conseguiram nenhuma identificação do veículo; não foi possível identificar; não foi possível abordar o veículo; quem abordou a investigada inicialmente foi o soldado Adrian; seguiram o protocolo; sempre o motorista fica na segurança e o patrulheiro faz a busca; fez a segurança de área, que tinha aglomeração de populares e fazendo a segurança da Elizangela; acionaram de imediato para uma policial feminina comparecer e fazer a busca pessoal (excerto extraído da sentença resistida, dada a fidelidade com o conteúdo da mídia do evento 68).

Seu colega de Corporação Adrian Pedroso Nunes, em narrativa de teor semelhante, aduziu:

a guarnição em rondas pela Rua Augusto Bayer visualizou a feminina Elizangela Ribeiro Machado com uma sacola branca na mão fazendo a transição para um veículo escuro; não conseguiram identificar o veículo; a guarnição abordou essa feminina de imediato; a feminina resistiu a abordagem; desacatou a guarnição e desobedeceu a ordem de parada; a feminina foi contida no local e de imediato essa feminina foi algemada e foi acionado uma viatura 3485, com a policial feminina para fazer a abordagem; em revista pessoal, realizada por uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT