Acórdão Nº 5003033-35.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 07-04-2022

Número do processo5003033-35.2021.8.24.0000
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5003033-35.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

AGRAVANTE: EDINEI FERREIRA AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

RELATÓRIO

Na Comarca de Ituporanga, Edinei Ferreira ajuizou ação de indenização por danos materiais, nº 5002020-27.2020.8.24.0035/SC, em face de Celesc Distribuição S.A.

O agravo de instrumento investe contra duas decisões.

Na primeira (EVENTO 3), o Magistrado a quo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 120 dias, nos seguintes termos:

Causa certa estranheza a este juízo o fato de que parte, mesmo conhecedora do eficiente meio de pagamento por via administrativa em caso de perda de fumo por insuficiência de energia elétrica, ex vi do acordo firmado na ação civil pública n. 0900068-44.2018.8.24.0035, venha apenas a juízo pleitear indenização.

Cabe esclarecer que, ultrapassado o prazo de noventa dias após o fato gerador do dano, isso não implica para o autor a resistência à pretensão. Com efeito, isso somente ocorreria se, feito o requerimento, a concessionária não concluísse o pleito indenizatório.

Dessa forma, mantém-se a exigência de interação prévia com a requerida por meio do procedimento administrativo, pois se verifica que o autor não se valeu de referido meio, o qual se apresenta como mais célere, eficaz e menos custoso que a demanda judicial, para verificar se sua pretensão poderia mostrar-se viável.

Portanto, a meu ver, ainda não há pretensão resistida necessária ao delineamento de uma das condições da ação, a saber: o interesse de agir.

Com efeito, o autor não demonstrou que interagiu minimamente em relação à requerida, seja por ação, omissão ou em comportamento anterior da requerida evidentemente contrário à sua pretensão.

A parte autora não faz alusão a existência de requerimento administrativo prévio (não se está a exigir aqui o esgotamento das vias administrativas, que isso fique bem claro), tampouco menciona que, apesar do requerimento, a parte requerida omitiu-se e não forneceu a resposta em prazo razoável, que é de 90 dias segundo o manual de Procedimentos da requerida, ou se o requerimento foi efetuado e negado dentro do prazo pela concessionária.

Dessa forma, condiciona-se, nesta decisão e para o presente caso concreto, o direito de ação da parte perante ao Poder Judiciário de Santa Catarina à demonstração de uma lide viável, ou seja, de uma pretensão resistida, cuja força motriz decorre do prévio requerimento administrativo.

Com efeito, se do requerimento houver consenso - pagamento administrativo -, alcançada estará a almejada pacificação social e a ingerência deste Poder na relação jurídica descrita na inicial mostra-se despicienda, o que contribuirá sobremaneira para o bom funcionamento desta Vara Cível, que recebeu, somente em 2019, em torno de 419 processos novos por mês (segundo dados da CGJ/SC), a maioria sobre este tema, bem como para o próprio de Tribunal de Justiça, que recebe milhares de recursos em pretensões desta estirpe.

Aliás, é forte em tais razões que a doutrina e a jurisprudência de vanguarda (vide os exemplos das ações que veiculavam benefícios previdenciários e ações de DPVAT) já se propuseram a rever o dogma da prioridade da decisão adjudicada pelo Estado em conflitos que envolvem direitos disponíveis.

Nesse sentido: [...]

Pela mesma razão o Tribunal de Justiça de Santa Catarina consolidou o posicionamento na Súmula 37 do Grupo de Câmaras de Direito Civil: Em analogia ao que ficou definido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 631.240, nas ações de cobrança ajuizadas após o respectivo julgamento (3.9.2014), faz-se necessário prévio requerimento administrativo de pagamento do Seguro DPVAT, sem o que não se faz presente o interesse processual.

De outro lado, acaso haja resposta negativa ou postura omissiva à pretensão inicial formulada administrativamente, só então há que se falar em lesão a direito, legitimando a intervenção do Judiciário.

A ausência de requerimento administrativo prévio, ipso facto, implica vício congênito da demanda capaz de impedir a análise de mérito in status assertionis, uma vez que, na espécie, não há nenhuma interação prévia, de modo que não é possível aferir se surgiu para o interessado o próprio direito de ação, consistente na afirmação de lesão ou ameaça de lesão a um direito.

Por tal razão, visando assegurar ao jurisdicionado a solução de sua pretensão num bom equilíbrio entre o custo e benefício, e sua dirimência em tempo razoável, e evitando a extinção precipitada da demanda, suspendo o presente feito pelo prazo 120 dias, a fim de que a parte autora leve a efeito o competente pedido do ressarcimento de danos pelo novel procedimento administrativo adotado pela concessionária Celesc, devendo comunicar nestes autos o resultado da diligência (se houve pagamento; se não houve resposta dentro do prazo estipulado ou se houve resposta negativa ao pedido).

A ausência de comunicação nos moldes do parágrafo acima, escoado o prazo de 120 dias de suspensão, implicará extinção do feito por ausência de uma das condições da ação.

Da referida decisão, fora interposto embargos de declaração pelo acionante, sob a alegação de que o Juízo a quo não analisou o pedido de justiça gratuita.

Após, concedeu-se prazo para que Edinei Ferreira juntasse documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (EVENTO 13).

Ato contínuo, sobreveio novo interlocutório (EVENTO 18) indeferindo a benesse pleiteada, in verbis:

Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por EDINEI FERREIRA.

Mesmo sendo possível o deferimento do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de que não possui condições financeiras para arcar com os gastos referentes ao andamento do processo, é dever do juiz analisar os pedidos com critério, a fim de que não sejam beneficiados aqueles que não necessitam da gratuidade.

Nesta senda, conforme se extrai do disposto no art. 99, § 2o, do CPC, cabe ao magistrado rejeitar o pedido de gratuidade quando as circunstâncias do caso demonstrarem a inocorrência da hipossuficiência financeira alegada pela parte.

Neste mesmo sentido, colhe-se da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:

O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4. ed., São Paulo, RT, 1999, p. 1749).

O Conselho da...

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