Acórdão Nº 5003035-53.2021.8.24.0081 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-12-2022

Número do processo5003035-53.2021.8.24.0081
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003035-53.2021.8.24.0081/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: NEIVETE MARIA SCHAPARINI (AUTOR) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Neivete Maria Schaparin ajuizou "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" (RMC) em desfavor de Banco Pan S/A, ao argumento de que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais são realizados a título de reserva de margem consignável oriunda de contratação de cartão de crédito que aduz ter sido realizada mediante um desvirtuamento da real operação de crédito que pretendia contratar.

Diante dessas circunstâncias, o demandante requereu o acolhimento dos argumentos declinados na exordial e, consequentemente, o provimento integral de seus pleitos.

Deferida a justiça gratuita pleiteada (evento 5)

Emenda à inicial (evento 12).

Contestação no evento 15.

Réplica no evento 19.

Ato contínuo, sobreveio sentença, da qual se extrai a seguinte parte dispositiva (evento 29):

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito n. 708184872 firmado pela parte autora com a parte ré; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, os débitos realizados a tal título no referido benefício previdenciário, cuja correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, incide desde o desconto de cada prestação, e os juros de mora, na ordem de 1% ao mês, são devidos desde a citação; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362) e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido). Autorizo, ainda, a compensação (artigo 368 do Código Civil) dessa rubrica com aquela recebida pela parte autora por meio do empréstimo, na forma da fundamentação supra.

Outrossim, na forma do art. 296 c/c os arts. 300 e 304, §3º, todos do CPC, presentes a verossimilhança das alegações conforme fundamentação desta sentença e o periculum in mora, REVEJO a decisão do evento 5 e CONCEDO a tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que estão sendo feitos no benefício previdenciário da parte autora. Deverá a parte ré promover a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa mensal de R$ 500,00.

Por cautela, oficie-se ao INSS.

Por conseguinte, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).

P.R.I. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquive-se.

Irresignada com o decisum de primeiro grau, a casa bancária apresentou recurso de apelação (evento 13) no qual sustentou, preliminarmente, a coisa julgada, prescrição da pretensão e litigância de má-fé do advogado da parte autora.

No mérito, sustentou que ficou amplamente demonstrado que houve a contratação da operação de empréstimo mediante cartão de crédito, bem como ficou evidente a autorização do requerente em relação aos descontos efetuados a título de reserva de margem consignável.

Defendeu, também, a legalidade da modalidade de empréstimo via emissão de cartão de crédito com averbação de reserva de margem consignável e a impossibilidade de repetição de indébito em dobro. Por derradeiro, pugnou pela improcedência dos pedidos inaugurais, com o afastamento da condenação por dano moral ou a sua minoração.

Contrarrazões no evento 42.

A parte autora, por sua vez, também apresentou recurso de apelação no qual pugnou pela majoração dos danos morais arbitrados para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), assim como a majoração dos honorários sucumbenciais.

Contrarrazões (evento 48).

É o relato do necessário.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, no âmbito da presente ação de restituição de valores c/c indenização por dano...

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