Acórdão Nº 5003036-18.2019.8.24.0175 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-11-2022

Número do processo5003036-18.2019.8.24.0175
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003036-18.2019.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: ANTONIETA APARECIDA MEDEIROS (AUTOR) APELADO: BANCO AGIBANK S.A

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIETA APARECIDA MEDEIROS contra sentença do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Leandro Katscharowski Aguiar, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 50030361820198240175), promovida pela recorrente contra BANCO AGIBANK S.A, que julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, com fundamento nos art. 487, I, do Código de Processo Civil:

3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido declaratório formulado por Antonieta Aparecida Medeiros em face de Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento e, por conseguinte, DECLARO a nulidade da modalidade contratual sub judice (contrato de cartão de crédito consignado), determinando que as partes voltem ao status quo ante;

3.3 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral formulado por Antonieta Aparecida Medeiros em face de Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento.

Expeça-se ofícios ao INSS para liberar a margem consignável do benefício de n° 546.695.476-0.

Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes com as despesas processuais, à razão de 50% para a autora e 50% para o banco réu (CPC, art. 86, caput). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, sendo os devidos pela autora fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 (CPC, art. 85, §§ 8º e 16); ao passo que os devidos pelo banco réu, em 10% do valor atualizado da ação, tendo em vista o grau de zelo profissional, a natureza mediana da causa e a ausência de atos processuais mais complexos (CPC, art. 85, § 2º); vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14). Suspendo, contudo a exigibilidade em relação à autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). (...) (destaque do original).

Em suas razões de recurso, o polo autor pugnou que a repetição do indébito lhe seja concedida em dobro, bem ainda a condenação da financeira ré a indenizar os danos morais acarretados, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com juros de mora a computar do evento danoso. Finalmente, por corolario do acolhimento de suas teses recursais, requereu a readequação dos ônus de sucumbência.

Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Casa.

VOTO

Ab initio, não há falar em ausência de dialeticidade recursal, tal como aduzido em contrarrazões, na medida em que as razões recursais desafiam o desfecho de parcial procedência anotado na decisão profligada.

Feita esta pontual digressão, passa-se a apreciar o mérito, cuja análise, esclarece-se, é realizada em consonância com o posicionamento mais atual que vem sendo aplicado neste Órgão Colegiado acerca do tema.

O ordenamento jurídico autoriza a celebração de avenças bancárias consignadas à remuneração do consumidor, no limite de sua margem consignável, nas modalidades empréstimo consignado e cartão de crédito consignado.

Para os empregados celetistas, aplica-se a Lei n. 10.820/2003. Esta legislação também abrange os aposentados e pensionistas do Regime Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada (art. 6º), aos quais também devem ser observadas a normativa específica (art. 115, inc. VI, da Lei n. 8.213/91) e os regulamentos do INSS, em especial sobre o tema, a Instrução Normativa n. 28/2008.

Já para os servidores públicos, incide o respectivo estatuto e regulamentações dos órgãos de previdência correspondentes, quando abarcados pelo regime especial. A autorização para os servidores federais está prevista no art. 45 da Lei n. 8.112/90; e, para os servidores estaduais catarinenses, no art. 97 da Lei n. 6.745/85, regulamentada pelo Decreto n. 80, de 11 de março de 2011.

Percebe-se, portanto, que é autorizada a cobrança por consignação em folha de pagamento tanto de empréstimo quanto de cartão de crédito, cabendo ao consumidor optar, no uso de sua liberdade para gerir suas finanças pessoais, a modalidade que preferir, desde que haja margem disponível para tanto.

Vale dizer ainda que os contratos consignados - por permitirem a cobrança do débito diretamente na remuneração do consumidor, cenário que confere garantia à instituição financeira - têm características benéficas ao consumidor, tais como menos encargos e taxas de juros limitadas e inferiores às do mercado.

Com efeito, a título ilustrativo, vale citar o que determina a Instrução Normativa INSS n. 28/2008. Quanto ao empréstimo consignado (art. 13): o máximo de 84 (oitenta e quatro) prestações, juros de até 2,14% ao mês, além de vedar a cobrança de taxas administrativas e o estabelecimento de prazo de carência. Com relação ao cartão de crédito consignado (art. 16): limite de crédito de até 1,60 vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário, juros até 3,06%, além de vedar a cobrança de...

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