Acórdão Nº 5003036-41.2019.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 18-11-2020
Número do processo | 5003036-41.2019.8.24.0038 |
Data | 18 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5003036-41.2019.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: PATRICIA CORREA TRUPPEL (EXEQUENTE) RECORRIDO: ALCIDES DA SILVA SOUSA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
A recorrente visa à cassação da sentença, em que o eminente magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que, no contrato objeto de discussão, as partes elegeram a Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville para dirimir as questões oriundas da negociação (cláusula nº 16).
A referida cláusula encontra-se redigida nos seguintes termos (fl. 6 do Evento 1, ANEXO5):
Em ocorrendo qualquer controvérsia e litígio decorrente deste contrato, convencionam as partes que serão resolvidas pela ARBITRAGEM, nos termos da lei 9.307/96 e em conformidade com o regulamento interno da CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE JOINVILLE, sita na Rua Blumenau, 1.739, 1º Andar - Salas 107 a 110, Bairro América, CEP 89.204-328, Joinville/SC.
Anoto, de início, que aqui se cuida de contrato de locação entre pessoas físicas, relação típica de direito civil, não se tratando de direito do consumidor, nem de contrato de adesão.
Além disso, importante registrar que a recorrente, locadora do imóvel objeto do contrato, em nenhum momento alega sua nulidade. Seus argumentos contra a sentença não atacam a validade da cláusula compromissória, o que, portanto, não é tema a ser enfrentado neste recurso.
Isso visto, é certo que, no sistema do Código de Processo Civil, a convenção de arbitragem, como causa de extinção do processo, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sob pena de nulidade da decisão, nos termos do artigo 337, §5º, do CPC.
No entanto, ante o princípio da especialidade, não se aplica o Código de Processo Civil quando há norma específica regendo a matéria. Ainda assim, a aplicação subsidiária do CPC no sistema dos Juizados Especiais nem sempre é direta.
A respeito, confira-se o Enunciado Cível n. 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95."
Diferentemente do CPC, a Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a opção das partes pela arbitragem, inclusive como integrante do rito nela previsto.
Com efeito, segundo o artigo 24 da Lei nº...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: PATRICIA CORREA TRUPPEL (EXEQUENTE) RECORRIDO: ALCIDES DA SILVA SOUSA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
A recorrente visa à cassação da sentença, em que o eminente magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que, no contrato objeto de discussão, as partes elegeram a Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville para dirimir as questões oriundas da negociação (cláusula nº 16).
A referida cláusula encontra-se redigida nos seguintes termos (fl. 6 do Evento 1, ANEXO5):
Em ocorrendo qualquer controvérsia e litígio decorrente deste contrato, convencionam as partes que serão resolvidas pela ARBITRAGEM, nos termos da lei 9.307/96 e em conformidade com o regulamento interno da CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE JOINVILLE, sita na Rua Blumenau, 1.739, 1º Andar - Salas 107 a 110, Bairro América, CEP 89.204-328, Joinville/SC.
Anoto, de início, que aqui se cuida de contrato de locação entre pessoas físicas, relação típica de direito civil, não se tratando de direito do consumidor, nem de contrato de adesão.
Além disso, importante registrar que a recorrente, locadora do imóvel objeto do contrato, em nenhum momento alega sua nulidade. Seus argumentos contra a sentença não atacam a validade da cláusula compromissória, o que, portanto, não é tema a ser enfrentado neste recurso.
Isso visto, é certo que, no sistema do Código de Processo Civil, a convenção de arbitragem, como causa de extinção do processo, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sob pena de nulidade da decisão, nos termos do artigo 337, §5º, do CPC.
No entanto, ante o princípio da especialidade, não se aplica o Código de Processo Civil quando há norma específica regendo a matéria. Ainda assim, a aplicação subsidiária do CPC no sistema dos Juizados Especiais nem sempre é direta.
A respeito, confira-se o Enunciado Cível n. 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95."
Diferentemente do CPC, a Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a opção das partes pela arbitragem, inclusive como integrante do rito nela previsto.
Com efeito, segundo o artigo 24 da Lei nº...
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