Acórdão Nº 5003040-77.2020.8.24.0027 do Primeira Câmara de Direito Público, 12-07-2022

Número do processo5003040-77.2020.8.24.0027
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003040-77.2020.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: ROSANGELA MARIA CARAMORI ESKELSEN (AUTOR)

RELATÓRIO

Rosangela Maria Caramori Eskelsen propôs "ação de prestação de fazer c/c indenização por danos morais" em face do Estado de Santa Catarina.

Alegou que: 1) é beneficiária do SC Saúde; 2) tem "mielofibrose primária em fase evolutiva"; 3) solicitou transplante alogênico de medula óssea, único tratamento curativo; 4) o pedido foi negado pela operadora do plano de saúde e 5) a cobertura do transplante alogênico de medula óssea é obrigatória para o caso específico, segundo a Agência Nacional de Saúde - ANS.

Postulou o tratamento e dano moral.

Em contestação, o réu sustentou que: 1) o procedimento foi negado por não constar no rol de cobertura contratual; 2) é inaplicável o CDC e 3) quando da assinatura do contrato de adesão, a demandante tomou ciência dos procedimentos cobertos pelo plano e 4) na hipótese de ser condenado a bancar o tratamento, a autora deve suportar a coparticipação no percentual de 30% (autos originários, Evento 47).

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos por formulados por ROSANGELA MARIA CARAMORI ESKELSEN em face de FUNDO DO PLANO DE SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DE SANTA CATARINA, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao fornecimento e cobertura do tratamento TRANSPLANTE ALOGÊNICO DE MEDULA ÓSSEA em favor da autora, assim como aos demais exames, consulta e medicamentos correlatos ao referido tratamento.

Por consequência, confirmo os efeitos da tutela de urgência (evento 24).

Condeno o réu aos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço, a teor do art. 85 do CPC (sedimentada está a jurisprudência do TJSC no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (cf. AC n. 2010.020341-8, rel. Des. JAIME RAMOS, j. 24/04/2010), bem como ao pagamento das custas processuais.

Ressalto que o Estado é isento de custas processuais, a teor do que dispõe a Lei Complementar Estadual n. 156/97.

Considerando que há segurança de que o valor da condenação não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, dispensável a remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após, transitada em julgado, arquive-se. (autos originários, Evento 97)

O ente estadual, em apelação, argumentou que: 1) a decisão é ultra petita, pois condenou o apelante a fornecer serviços de saúde não requeridos pela parte autora e 2) a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa é exagerado, devendo ser alterado para quantia não superior a R$ 1.000,00, porquanto se trata de causa em que o proveito econômico é inestimável (autos originários, Evento 101).

Com as contrarrazões (autos originários, Evento 107), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso, em parecer do Dr. Newton Henrique Trennepohl (Evento 8).

VOTO

1. Sentença ultra petita

Colho da apelação:

[...]

Na inicial, a parte autora requereu a condenação do Estado a lhe submeter a transplante alogênico de medula óssea, tratamento prescrito por seu médico assistente.

Nada mais.

Porém, a despeito da evidente delimitação do pedido e da causa de pedir, a sentença condenou ao Estado a custear o transplante,"assim como aos demais exames, consulta e medicamentos correlatos ao referido tratamento."

Embora seja...

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