Acórdão Nº 5003042-76.2021.8.24.0103 do Quinta Câmara Criminal, 01-09-2022

Número do processo5003042-76.2021.8.24.0103
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003042-76.2021.8.24.0103/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: FLAVIA TALINE DE OLIVEIRA (ACUSADO) APELANTE: JOARES FRANCEZ (ACUSADO) APELANTE: JOSE CARLOS CHAVES DE ALMEIDA (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Araquari ofereceu denúncia em face de José Carlos Chaves de Almeida, Flavia Taline de Oliveira e Joares Francez, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, e o primeiro também nas dos arts. 12 da Lei 10.826/2003, 129, caput, 329, caput, e 180, caput, todos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

FATO 1 - associação para o tráfico de drogasEm data que não se sabe precisar, mas que perdurou até o dia 9 de agosto de de 2021, os denunciados José Carlos Chaves de Almeida, Flavia Taline de Oliveira e Joares Francez, de modo consciente e voluntário, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se de forma estável e permanente para exercerem o tráfico de entorpecentes na região do bairro Itinga, no município de Araquari/SC, inclusive comercializando drogas ilícitas em residência situada na rua Pacífico Pereira, n. 476, daquela localidade.A associação era estável e permanente, pois os denunciados Joares e Flávia cediam parte de seu imóvel para servir como "biqueira", dando aporte material para que o denunciado José Carlos servisse como gerente de ponto de drogas.A estabilidade e permanência se depreende do relatório que embasou a busca e apreensão, porquanto há informações desde janeiro e abril de 2021 noticiando que Flávia e Joares contribuíam com o tráfico no local (autos 5002679-89.2021.8.24.0103).FATO 2 - tráfico de drogasNo dia 9 de agosto de 2021, por volta das 16h40min, na residência situada na rua Pacífico Pereira, n. 476, bairro Itinga, no município de Araquari/SC, os denunciados José Carlos Chaves de Almeida, Flavia Taline de Oliveira e Joares Francez, todos com consciência e voluntariedade, em comunhão de desígnios e mediante divisão de tarefas, expuseram à venda, guardavam e tinham em depósito droga, consubstanciada em cocaína, na quantia de 17g, sem qualquer autorização legal ou regulamentar. A mencionada droga é proíbida em todo território nacional pela Portaria 344/1998 da ANVISA.Conforme se infere do caderno investigativo, na data e horário supracitados, Policiais Militares estavam monitorando local no qual seria cumprido o mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 5002679-89.2021.8.24.0103 e, antes da chegada das equipes que cumpririam a diligência, visualizaram o denunciado José Carlos Chaves de Almeida saindo do imóvel com uma embalagem embaixo dos braços, correndo em direção a um terreno baldio próximo e tentando enterrar o embrulho. Então, os agentes efetuaram a abordagem e apreenderam a droga acima descrita. Acresça-se que, no cumprimento das diligências, obteve-se sucesso em apreender ainda 2 (duas) balanças de precisão, sete celulares, arma e munição.O denunciado Joares Francez conseguiu se evadir do local durante a abordagem do comparsa, sendo que a denunciada Flavia Taline de Oliveira, que se identificou como proprietária/moradora do imóvel e companheira de Joares, confirmou que sabia dos ilícitos praticados na parte da frente de sua residência (evento 1, vídeo 2).FATO 3 - resistência e lesão corporalNas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, por ocasião da abordagem policial, o denunciado José Carlos Chaves de Almeida, consciente e voluntariamente, opôs-se à execução de ato legal, qual seja, sua prisão em flagrante, mediante violência ao Policial Militar Caio Ruas Alves, inclusive ofendeu a integridade corporal dele, lesionando o quinto metacarpo esquerdo do policial (Laudo Pericial de eventos 36 e 57).Depreende-se da investigação que, ao notar a aproximação dos policiais, o denunciado José Carlos Chaves de Almeida - em estado de flagrância - opôs-se à execução de sua prisão mediante violência, consistente em socos, pontapés e empurrões, o que fez o policial Caio lesionar um dos dedos da mão esquerda.FATO 4 - posse de arma de fogo e munições de uso permitidoA partir de data incerta, porém até o dia 9 de agosto de 2021, por volta das 16h47min, no interior da residência situada na rua Francisco Batista, s/n, bairro Itinga, no município de Araquari/SC, o denunciado José Carlos Chaves de Almeida, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, manteve sob sua guarda arma de fogo e munição, qual seja, 1 (uma) espingarda, calibre nominal 12 GA, marca Boito, modelo BSA-5T-84-PUMP, com número de série 'E23816-01'; 2 (dois) cartuchos intactos e 1 (um) com espoleta percutida, materiais bélicos de uso permitido, conforme auto de apreensão do 'evento 1 - fl. 17' e Laudo Pericial n. 2021.01.07070.21.004-94, acostado no 'evento 36 - laudo 2'.FATO 5 - receptaçãoAinda, em data e circunstâncias a serem apuradas no decorrer da instrução criminal, mas entre os meses de julho e agosto de 2021, o denunciado José Carlos Chaves de Almeida, consciente e voluntariamente, adquiriu produto de crime, consistente numa 1 (uma) espingarda, calibre nominal 12 GA, marca Boito, modelo BSA-5T-84-PUMP, com número de série 'E23816-01', no valor aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de pessoa não identificada (evento 1, vídeo 3), Aliás, de acordo com o Boletim de Ocorrência n. 00455.2021.0000258 (evento 56), o objeto foi subtraído em 9 de julho de 2021, no município de Guaratuba/PR, e pertence ao sr. Carlos Pabts.Ele adquiriu arma de fogo, produto com criteriosa forma de compra e venda, de pessoa desconhecida, fora do local comum de aquisição, em total descompasso com a normalidade, ciente - portanto - da ilicitude da aquisição (sic, fls. 2-4 do evento 1).

Encerrada a instrução, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória para:

A) CONDENAR o réu JOARES FRANCEZ à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Substituída a pena privativa de liberdade na forma indicada acima;B) CONDENAR a ré FLÁVIA TALINE DE OLIVEIRA à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Substituída a pena privativa de liberdade na forma indicada acima;C) CONDENAR o réu JOSE CARLOS CHAVES DE ALMEIDA à pena privativa de liberdade de 1(um) ano, 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa terá o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos nos art. 129, art. 329 e art. 180, todos do Código Penal;D) CONDENAR o réu JOSE CARLOS CHAVES DE ALMEIDA à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto e, ainda, ao pagamento de multa de 510 dias-multa, cada dia-multa terá o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, no art. 12 da Lei 10.826/03, vedada a substituição.D) ABSOLVER os réus JOARES FRANCEZ, FLÁVIA TALINE DE OLIVEIRA e JOSE CARLOS CHAVES DE ALMEIDA da imputação referente ao(s) crime(s) previsto(s) no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, o que faço com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (sic, evento 199).

Inconformadas, interpuseram as partes recursos de apelação.

Em suas razões, José Carlos Chaves de Almeida pleiteia a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas também ao seu caso.

Ambiciona, ainda, a absolvição quanto ao crime de receptação, alegando para tanto que deve este ser absorvido pelo de posse de arma de fogo de uso permitido, em observância ao princípio da consunção. Subsidiariamente, almeja a desclassificação para a forma culposa daquele injusto.

Requer, ademais, a absolvição com relação aos delitos de resistência e lesão corporal, ao argumento de que não há nos autos provas com a robustez necessária para embasar o decreto condenatório ou a absorção do segundo pelo primeiro.

No âmbito da dosimetria da pena, pede o reconhecimento das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade penal.

Por fim, postula a majoração dos honorários devidos à defensora nomeada para exercer sua defesa.

Joares Francez, por seu turno, pretende ver-se absolvido, sob a justificativa de que são frágeis os substratos probatórios produzidos no caderno processual.

E Flavia Taline de Oliveira, além de haver formulado igual pleito, insta pela fixação da reprimenda no mínimo legal e pela aplicação da redutora do § 4º do art. 33 em seu patamar máximo. Em sendo acolhidos estes requerimentos, suscita a modificação do regime prisional fixado para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Reclama, por derradeiro, o direito de recorrer em liberdade, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a majoração dos honorários a que faz jus a advogada nomeada para representá-la em juízo.

Já o Promotor de Justiça oficiante pugna pela condenação dos denunciados também pelo crime de associação para o tráfico de drogas, nos termos em que requerido na exordial.

As contrarrazões foram ofertadas nos eventos 264, 271, 272 e 273.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Ernani Dutra, opinou pelo conhecimento dos reclamos e provimento apenas daquele manejado pelo autor da...

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