Acórdão Nº 5003043-94.2021.8.24.0092 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-04-2022

Número do processo5003043-94.2021.8.24.0092
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003043-94.2021.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: ADALMIR RENATO DA SILVA MIRANDA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da sentença (evento 23), verbis:

ADALMIR RENATO DA SILVA MIRANDA propôs ação de revisão de contratos em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em síntese, a existência de cláusulas ilegais e abusivas no contrato pactuado entre as partes com relação à taxa de juros praticada.

Defendeu a adequação dos referidos contratos aos parâmetros permitidos pela lei, pleiteando, especificamente: a limitação dos juros remuneratórios à taxa 12% ao ano e, subsidiariamente, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a repetição do indébito em dobro.

Por fim, pugnou o benefício da justiça gratuita e a procedência dos pedidos iniciais. Apresentou procuração e documentos.

A parte ré ofereceu resposta na forma de contestação, na qual, arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade do réu como polo passivo e a prescrição da demanda. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e, ao final, postulou improcedência da pretensão exordial. Carreou aos autos procuração e documentos.

Houve réplica.

Os autos vieram conclusos.

Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados improcedentes, nos seguintes termos:

Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADALMIR RENATO DA SILVA MIRANDA em face de BANCO BMG S.A.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do artigo 85, § 8º, do CPC, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.

Registre-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade de tal ônus fica suspensa, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se. (evento 23 - grifo original)

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em apertada síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e a necessária limitação à média praticada pelo mercado e divulgada pelo BACEN. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 29).

Em suas contrarrazões, o banco réu reiterou a alegação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda suscitando, ainda, a prescrição da pretensão autoral, além de defender a legalidade da taxa de juros remuneratórios. Pugnou pelo desprovimento do recurso (evento 38).

Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Adalmir Renato da Silva Miranda em face da sentença que julgou improcedente a "Ação Revisional" n. 5003043-94.2021.8.24.0092, movida em desfavor de Banco BMG S.A.

Preliminarmente ao exame das manifestações recursais do autor, necessário enfrentar as teses trazidas nas contrarrazões pelo banco réu, pois tendentes a fulminar o processo.

1. Das proemiais aventadas em contrarrazões

1.1. Da ilegitimidade passiva

O banco réu suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda sob o argumento de que o contrato objeto dos autos "FOI CEDIDO ao BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, em julho de 2014" (evento 38, doc. 1, p.2).

Como se sabe, "a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2018. p. 62).

Na vertente hipótese, o demandante afirmou, na exordial, que contratou empréstimo pessoal junto ao Banco BMG S.A. e a instruiu com cópia da Cédula de Crédito Bancário firmada em 06.03.2014, na qual consta como credor o Banco BMG S.A.

Não obstante o demandado tenha acostado aos autos o "Contrato de Cessão de Créditos Sem Coobrigação" (evento 17, doc. 4), firmado por si e Banco Itaú BMG Consignado S.A., deixou de comprovar especificamente que o contrato sub judice foi abrangido por tal cessão, deixando de trazer a "Relação de Contratos Objeto do 'Contrato de Cessão de Créditos Sem Coobrigação'", a que alude o Anexo I do indigitado contrato (evento 17, doc. 4, pp. 21/22). De igual forma, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse ter cientificado o ora apelante da suposta cessão.

Ainda que assim não fosse, "a questão deve ser resolvida com base na teoria da aparência, pois o Banco BMG e o Banco Itaú BMG Consignado se apresentavam ao público como única empresa pertencente ao mesmo conglomerado econômico, à época em que iniciaram os descontos no benefício previdenciário do autor - abril de 2012. Importante destacar que não se desconhece a informação de que, atualmente, o Banco BMG pertence ao conglomerado BMG e o Banco Itaú BMG Consignado S.A. pertence ao Itaú Unibanco Holding S.A. Contudo, os Bancos BMG S.A. e Itaú BMG Consignado S.A. pertenciam ao mesmo grupo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT