Acórdão Nº 5003044-33.2019.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-11-2021

Número do processo5003044-33.2019.8.24.0033
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003044-33.2019.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: TIAGO DA SILVA DE ALMEIDA (RÉU) APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A (AUTOR)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 126 dos autos de primeiro grau) por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de ação de regresso ajuizada por Generali Brasil Seguros S. A. contra Tiago da Silva de Almeida, ambos qualificados, objetivando a condenação do réu ao pagamento do valor que desembolsou a título de indenização securitária, a saber, R$ 12.428,39. Sustenta a autora, em suma, que o acidente de trânsito que ensejou o pagamento da indenização securitária foi causado por culpa do réu que, ao deixar de observar a sinalização de "Pare", interceptou a trajetória do veículo segurado provocando a colisão transversal, o que faz surgir seu direito de regresso. Citado por edital, o réu não apresentou resposta, razão pela qual lhe foi nomeado curador especial, que apresentou contestação alegando, preliminarmente, a nulidade da citação. No mérito, contestou por negativa geral e alegou a inexistência de ato ilícito a ensejar o pedido indenizatório. Defendeu a culpa exclusiva e/ou concorrente do segurado (evento 118). Houve réplica (evento 122).

A Magistrada julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 12.428,39 à autora, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data do respectivo desembolso. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas que a autora antecipou, bem assim ao pagamento das custas finais deste processo e dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (§ 2º do art. 85 do CPC).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu, por meio da curadora especial (Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina), interpôs apelação, na qual alega a nulidade da citação por edital, uma vez que apenas houve a consulta do endereço para citação nos bancos de dados Infoseg, Renajud e Bacenjud, mas não se registra qualquer busca em banco de dados de concessionárias de serviços públicos, como a Celesc, Casan, etc. Aduz que apesar das tentativas de citação em endereços fornecidos unilateralmente pela parte autora, resta evidente que não foram efetivamente esgotados os meios de localização, especificamente as expedições de ofícios, que poderiam lograr êxito na busca do endereço, de modo que ao seu ver a citação por edital foi determinada de maneira prematura. Ao final, pugna o provimento do recurso (evento 131 dos autos de origem).

Contrarrazões no evento 136 do feito a quo.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

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