Acórdão Nº 5003045-35.2020.8.24.0016 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo5003045-35.2020.8.24.0016
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003045-35.2020.8.24.0016/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003045-35.2020.8.24.0016/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR) ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 24 - SENT1), verbis:

"BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGURO ajuizou a presente ação regressiva em desfavor de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, ambas qualificadas nos autos, objetivando, com base no instituto da sub-rogação, o ressarcimento dos valores indenizados por força de contrato de seguro.

Narrou a autora, em síntese, que: a) por intermédio das apólices n. 189953, 006722 e 189983, tornou-se responsável por eventuais danos elétricos que pudessem ocorrer nos imóveis dos segurados; b) as unidades consumidoras garantidas sofreram danos decorrentes de distúrbios elétricos causados pela falha na prestação de serviço de distribuição pela ré; c) a responsabilidade pelo evento danoso restou delineada pelos laudos técnicos emitidos; d) discorreu sobre o direito aplicável à espécie e, ao final, requereu a condenação da concessionária ao ressarcimento dos valores pagos aos segurados, além das cominações de estilo.

Citada, a ré apresentou contestação (evento 14), na qual alegou a ausência de comprovação do efetivo desembolso do numerário cobrado. Ainda, refutou a pretensão inaugural ao argumento de ausência de nexo causal entre o serviço prestado e os prejuízos causados; Defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços e de registro de ocorrências administrativas. Impugnou os valores orçados. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos com as condenações de praxe.

Réplica no evento 18."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Flávia Carneiro de Paris (Evento 24 - SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGURO contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.146,58 (quatro mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE (provimento n. 13/95 da CGJ-SC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da data do efetivo desembolso.

Diante da sucumbência, condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a requerida interpôs recurso de apelação (Evento 30 - APELAÇÃO1), sustentando a inexistência de responsabilidade de sua parte, porquanto a requerente não logrou êxito em comprovar de forma conclusiva o agente causador dos danos ocorridos nos equipamentos de seus segurados. Aduz que, no caso em análise, não houve sobrecarga ou sobretensão ou qualquer outro vício na prestação dos serviços. Sobreleva obedecer às normas estabelecidas pela ABNT, bem como dispor de padrões de construção, manutenção e operação de sistemas visando assegurar qualidade e segurança no fornecimento de energia elétrica. Defende que o pretenso dano causado não foi decorrente de defeito no sistema elétrico, não havendo que se falar na existência de nexo causal. Por esses motivos postula a reforma da Sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus sucumbencial. Alternativamente, postula a incidência dos consectários legais a partir da prolação da decisão.

Devidamente intimada, a parte requerente apresentou contrarrazões (Evento 40 - CONTRAZ1).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

1.1. Preliminar em contrarrazões: ausência de dialeticidade recursal

Em suas contrarrazões, a seguradora demandante suscita, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de o recurso interposto pela requerida não ter atacado especificamente as razões da Sentença.

No entanto, nota-se do processado ter a demandada discorrido a contento acerca das razões pelas quais entende necessária a reforma do julgado, o que permitiu, inclusive, a apresentação de contrarrazões pela parte demandada.

Em seu reclamo, a concessionária de serviço público objetiva, em síntese, a reforma do decisum no sentido de ser reconhecida a ausência de nexo causal relativamente aos danos suportados pela autora quanto à indenização paga aos seus segurados. Nesse viés, aduz que os relatórios de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica demonstram claramente não haver qualquer registro de ocorrência para as datas apresentadas na peça inicial como de ocorrência dos sinistros comunicados.

Dessa forma, infere-se ter a parte requerida se desincumbido a contento do atendimento à norma processual insculpida no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, na medida em que devolveu a esta instância recursal matéria debatida no presente feito.

Nesse sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça:

"Princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte, insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida, interponha a sua inconformação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando, assim, à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento.[...]" (AREsp 097905; Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Data da Publicação 20/03/2013)."

Em caso análogo, já decidiu o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Colenda Corte, in verbis:

"EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO INCONFORMISMO NÃO VERIFICADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Os recursos, em geral, devem ser dialéticos (ou seja, discursivos), de modo a explicitarem os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente objetiva a reforma (ou a nulidade, conforme o caso) da decisão impugnada. Dessa feita, em observância ao princípio da dialeticidade, faz-se necessário que o recurso interposto exponha de maneira clara e conexa as razões de inconformismo, apontando especificamente os erros in iudicando ou in procedendo do provimento jurisdicional recorrido, em consonância com o caso concreto, sob pena do seu não conhecimento." (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.0084429, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 09-10-2013)."

Desse modo, não havendo falar em ausência de dialeticidade no presente reclamo, afasta-se a prefacial suscitada em contrarrazões pela demandante.

Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela requerida (Evento 38 - CUSTAS1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

2. Recurso

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Celesc Distribuição S/A contra Sentença da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Capinzal/SC que, nos autos da Ação Regressiva n. 5003045-35.2020.8.24.0016, ajuizada em face de si por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, reconheceu não ter a demandada comprovado a ausência de interrupção no fornecimento de energia elétrica relativamente aos 3 (três) segurados, condenando-a ao pagamento de R$ 4.146,58 (quatro mil cento e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do efetivo desembolso.

Sustenta a concessionária, em resumo, a inexistência de falha na prestação de serviços em relação aos segurados pela requerente.

Inicialmente, necessário destacar ter a seguradora autora ajuizado a presente demanda objetivando o ressarcimento dos valores pagos a seus segurados Celina Silva de Azeredo (apólice n. 189953), Gilberto Dalmagro (apólice n. 006722) e Marilu Carlota Kettermann (apólice n. 189983), em razão das avarias ocorridas em equipamentos elétricos decorrentes de suposta falha na transmissão de energia elétrica.

Cumpre salientar, na hipótese de haver pagamento da indenização pela seguradora, esta fica sub-rogada nos direitos e garantias de seus segurados contra o autor do dano, conforme dispõem os artigos 349 e 786, do Código Civil, in verbis:

"Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à...

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