Acórdão Nº 5003045-66.2020.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 17-05-2022
Número do processo | 5003045-66.2020.8.24.0038 |
Data | 17 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003045-66.2020.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 32):
A parte autora acima nominada ajuizou a presente ação declaratória c/c pedido de indenização contra a instituição financeira ré requerendo, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores cobrados a título de cartão de crédito consignado (RMC).
O pedido de tutela de urgência foi deferido.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defendeu a existência da contratação e a regularidade dos descontos. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e decreto extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Porque sucumbente, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º). Observe-se, porém, a gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).
Revogo a tutela provisória concedida no evento 03.
Determino o levantamento dos valores depositados no evento 12 pela parte autora.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 38), sustentando, em suma, que a olho nu é impossível constatar eventual discrepância entre a assinatura contida no contrato apresentado pelo réu e a da autora, fazendo-se necessária a análise pericial para formação de opinião. Diante disso, requereu o retorno dos autos a origem, reabrindo-se a instrução processual para que seja efetuada perícia grafotécnica e, também, que a sentença seja reformada para que a apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Com as contrarrazões do evento 44, vieram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo a apelante dispensada do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeiro grau.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora (CDC, art. 2º). O demandado, por seu turno, subsume-se na definição legal de fornecedor, a teor do art. 3º daquele Códex.
Frisa-se, também, o conteúdo do enunciado de Súmula n. 297 do STJ, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Pois bem.
Do relatório acima exposto, infere-se que a recorrente pretende a declaração de nulidade da sentença, sob o fundamento de que somente a análise pericial da via original do contrato é que poderá assinalar discrepância entre a sua assinatura e a apresentada no documento acostado pelo réu.
De plano, adianta-se que razão lhe assiste.
Na espécie, infere-se que a autora percebeu o depósito de R$ 694,00 em sua conta bancária, descobrindo, então, que teve atrelado ao seu benefício previdenciário nº 164.070.945-0 um contrato de cartão de crédito (nº 1409739), com limite de R$ 1.285,00, incluído em 31/08/2018, com descontos mensais de R$...
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 32):
A parte autora acima nominada ajuizou a presente ação declaratória c/c pedido de indenização contra a instituição financeira ré requerendo, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores cobrados a título de cartão de crédito consignado (RMC).
O pedido de tutela de urgência foi deferido.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defendeu a existência da contratação e a regularidade dos descontos. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e decreto extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Porque sucumbente, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º). Observe-se, porém, a gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).
Revogo a tutela provisória concedida no evento 03.
Determino o levantamento dos valores depositados no evento 12 pela parte autora.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 38), sustentando, em suma, que a olho nu é impossível constatar eventual discrepância entre a assinatura contida no contrato apresentado pelo réu e a da autora, fazendo-se necessária a análise pericial para formação de opinião. Diante disso, requereu o retorno dos autos a origem, reabrindo-se a instrução processual para que seja efetuada perícia grafotécnica e, também, que a sentença seja reformada para que a apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Com as contrarrazões do evento 44, vieram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo a apelante dispensada do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeiro grau.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora (CDC, art. 2º). O demandado, por seu turno, subsume-se na definição legal de fornecedor, a teor do art. 3º daquele Códex.
Frisa-se, também, o conteúdo do enunciado de Súmula n. 297 do STJ, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Pois bem.
Do relatório acima exposto, infere-se que a recorrente pretende a declaração de nulidade da sentença, sob o fundamento de que somente a análise pericial da via original do contrato é que poderá assinalar discrepância entre a sua assinatura e a apresentada no documento acostado pelo réu.
De plano, adianta-se que razão lhe assiste.
Na espécie, infere-se que a autora percebeu o depósito de R$ 694,00 em sua conta bancária, descobrindo, então, que teve atrelado ao seu benefício previdenciário nº 164.070.945-0 um contrato de cartão de crédito (nº 1409739), com limite de R$ 1.285,00, incluído em 31/08/2018, com descontos mensais de R$...
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