Acórdão Nº 5003046-47.2020.8.24.0007 do Segunda Turma Recursal, 28-02-2023

Número do processo5003046-47.2020.8.24.0007
Data28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5003046-47.2020.8.24.0007/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


RECORRENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) RECORRIDO: LEONARDO LEODELTO LUCIANO (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto pela COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço e consequente interrupção no fornecimento de água. Sustenta, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais para julgamento do caso, dado, segundo alega, tratar-se de demanda de massa, e necessitar de prova pericial. No mérito, alega que as interrupções no fornecimento de água ao recorrido podem ter ocorrido em virtude de "racionamento em determinados lugares em decorrência de estiagem/problema na rede interna do condomínio/retirada de bóia da cisterna". Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões no evento 46.
Por primeiro, não há que se falar em incompetência pela abrangência de direito individual homogêneo do caso, haja vista que a despeito do enunciado 139 do FONAJE, que exclui da competência dos juizados especiais as demandas individuais de natureza multitudinária, não há óbice legal para que demandas deste tipo sejam julgados pelo rito sumaríssimo. Inexiste tal restrição na lei de regência dos juizados e tal vedação não se extrai diretamente dos seus princípios norteadores. Ademais, o próprio sistema de proteção de direitos coletivos prevê expressamente a possibilidade que pretensões dessa natureza sejam perseguidas de forma individual, conforme dispõe o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado por expressa previsão do artigo 21 da Lei de Ações Civis Públicas: CDC. Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Lei 7.347/85: Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Desnecessário rememorar que os enunciados do FONAJE não possuem qualquer efeito vinculante.(TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0303219-57.2016.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 27-10-2020).
Da mesma forma, afasta-se a necessidade de perícia. (i) Eventual estiagem configura fortuito interno inserido dentro do risco da atividade da recorrente, (ii) a existência de problemas na rede interna foi afastada por laudo de viabilidade técnica emitido pela própria concessionária e teste de estanqueidade do sistema de alimentação de água realizado pela constrututora do imóvel (ev.01,OUT7); e (iii) há registro não controvertido de posterior normalização do fornecimento de água; certo que as provas documentais produzidas, diante do livre convencimento motivado do julgador, satisfazem a análise probatória necessária ao caso.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASAN. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADO PROBLEMA DE ORDEM TÉCNICA E SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE COMPENSAR. DANO MORAL. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALORAÇÃO EM R$ 4.990,00 (QUATRO MIL NOVECENTOS E NOVENTA REAIS) A DESMERECER CENSURA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É objetiva, baseada na teoria do risco administrativo e nas disposições consumeristas que tratam de fato do serviço, a responsabilidade da concessionária de serviço público de abastecimento de água por falha ou defeito na prestação da atividade. Inteligência dos artigos 37, § 6º, da CF e 6º, 14 e 22 do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT