Acórdão Nº 5003048-67.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-08-2022

Número do processo5003048-67.2022.8.24.0000
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5003048-67.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

AGRAVANTE: BACK EMPREENDIMENTOS HOTELARIA E LAZER LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

RELATÓRIO

Back Empreendimentos Hotelaria e Lazer Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 0904713-90.2014.8.24.0023, ajuizada pelo Município de Florianópolis, rejeitou a impugnação à avaliação efetuada pelo Oficial de Justiça do bem penhorado da empresa agravante.

Sustenta a empresa agravante, em síntese, que a execução fiscal foi proposta para cobrar débitos referentes a IPTU; que impugnou o laudo de avaliação do imóvel apresentado pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) em 13.09.2021; que conforme a documentação acostada aos autos, em 28.10.2011, ou seja, dez anos antes do anotado pelo meirinho, foi realizada avaliação particular por um perito (devidamente credenciado perante o Cadastro Nacional de Avaliadores), em conjunto com a empresa Century 21, do mesmo imóvel discutido nos autos, que alcançou a cifra de R$ 17.000.000,00 (valor atualizado de R$ 31.495.544,00 - trinta e um milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais); que a avaliação atestada pelo Oficial de Justiça, mesmo tendo sido realizada 10 anos após, representa 22,53% do valor do imóvel encontrado pelo perito extrajudicial; que o preço é vil.

Defende que obteria um aporte financeiro internacional, assinado em 10 de abril de 2015, que resultou no "Termo de Parceria para Execução de Empreendimento", e o imóvel havia sido dado em garantia; que foi expedida carta de garantia bancária para a realização da operação financeira, que somente não foi perfectibilizado por entraves burocráticos perante o Banco Central, mas que serve para demonstrar que a avaliação do bem extrajudicial não é mera especulação ou valor lançado de forma aleatória.

Asseverou, ainda, que não requer a exclusão do bem sobre o qual recaiu a penhora, mas sim a inclusão da área anexa, cujo valor agregado eleva o patamar do bem constrito; que o empreendimento é composto por dois imóveis, sendo um deles com escritura pública e matrícula no registro de imóveis e outro de posse pacífica, fato este não observado pela avaliação judicial e que descaracteriza o imóvel; que os imóveis são separados por um canal com águas da Lagoa da Conceição, que divide uma grande área de preservação permanente e o imóvel edificável; que um dos imóveis está localizado em área mista de serviços (AMS), área mais nobre da Capital, o que proporciona a maior possibilidade de área construída; que, no entanto, fora determinada a penhora apenas da matrícula de n. 7.312, mas que, embora se trate juridicamente de dois imóveis, aliená-los separadamente implicaria sérios prejuízos para a executada; que, na avaliação isolada, tal como realizada nos autos, "tem-se os seguintes prejuízos à executada: a) aproximadamente 560.000m2 de área de preservação permanente ficam inaproveitáveis, e, portanto, sem valor nenhum de mercado (não daria para construir absolutamente nada); b) o imóvel edificável perde aproximadamente 5.000m2 em construções; c) o imóvel edificável perde a área verde; d) as matrículas desmembradas perdem a possiblidade de implantação de RPPN nos imóveis; e) as matrículas separadas comprometem o ramo explorado pelo empreendimento que tem o ecoturismo até no nome (Hotel Engenho Eco Park), e, portanto, uma vez mais desvalorizam o empreendimento acaso retome as atividades".

Requereu, por isso, a reforma da decisão hostilizada e o provimento do reclamo para considerar a avaliação acostada no evento 26, dos autos na origem, "devidamente atualizada, como avaliação do juízo, ou, sucessivamente, para determinar a reavaliação do bem, para que observe o Oficial de Justiça Avaliador ambos os imóveis, permitindo-se assim, que a execução seja promovida do modo menos gravoso para o executado, bem como para que o próprio Judiciário não convalide eventual expropriação de um bem a preço vil".

O benefício da justiça gratuita deferido.

Não houve pedido de tutela recursal.

Após fluir 'in albis' o prazo para o oferecimento das contrarrazões, os autos subiram a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por considerar ausente o interesse público na causa, deixou de intervir.

VOTO

Antes de adentrar na análise de mérito do presente recurso, cabe registrar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.

A propósito:

"O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10.05.2018).

"O agravo de instrumento segue direcionado à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que apenas os tópicos submetidos ao crivo do juízo de origem poderão ser conhecidos." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005669-64.2016.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 22.03.2018).

Pois bem.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Back Empreendimentos Hotelaria e Lazer Ltda., contra a...

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