Acórdão Nº 5003050-54.2021.8.24.0135 do Terceira Turma Recursal, 07-10-2022
Número do processo | 5003050-54.2021.8.24.0135 |
Data | 07 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5003050-54.2021.8.24.0135/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: LUANA CIDADE (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Inicialmente, afasto a prejudicial de mérito arguida, qual seja, a prescrição da pretensão exordial.
Isso porque, em se tratando de relação de consumo, o prazo para ajuizamento da demanda indenizatória segue o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece:
"Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". (grifou-se)
De acordo com a narrativa autoral, a demandante teve ciência dos descontos indevidos em sua conta após atualização do aplicativo do banco (13-11-2020), momento no qual requereu o cancelamento do débito automático.
Diante da narrativa, plausível que o momento do cancelamento trata-se do conhecimento inequívoco do ilícito e, diante da ausência de prova em contrário, não se verifica a prescrição da pretensão de restituição do indébito.
Quanto a proemial de ilegitimidade passiva da casa bancária, igualmente não prospera.
Isso porque, trata-se de cadeia de fornecedores, havendo a responsabilidade solidária de todos os seus participantes.
No mérito, em que pese as razões recursais de evento 32, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.
Por fim, não se faz necessária "a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" e, tampouco, a "menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados". (AgRg no REsp. 1.480.667/RS, rel. min. Mauro Campbell Marques, j. em 18.12.2014).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º,...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: LUANA CIDADE (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Inicialmente, afasto a prejudicial de mérito arguida, qual seja, a prescrição da pretensão exordial.
Isso porque, em se tratando de relação de consumo, o prazo para ajuizamento da demanda indenizatória segue o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece:
"Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". (grifou-se)
De acordo com a narrativa autoral, a demandante teve ciência dos descontos indevidos em sua conta após atualização do aplicativo do banco (13-11-2020), momento no qual requereu o cancelamento do débito automático.
Diante da narrativa, plausível que o momento do cancelamento trata-se do conhecimento inequívoco do ilícito e, diante da ausência de prova em contrário, não se verifica a prescrição da pretensão de restituição do indébito.
Quanto a proemial de ilegitimidade passiva da casa bancária, igualmente não prospera.
Isso porque, trata-se de cadeia de fornecedores, havendo a responsabilidade solidária de todos os seus participantes.
No mérito, em que pese as razões recursais de evento 32, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.
Por fim, não se faz necessária "a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" e, tampouco, a "menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados". (AgRg no REsp. 1.480.667/RS, rel. min. Mauro Campbell Marques, j. em 18.12.2014).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO