Acórdão Nº 5003051-32.2021.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-08-2022

Número do processo5003051-32.2021.8.24.0008
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003051-32.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: EDUARDO HENRIQUE MANKE (AUTOR) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Eduardo Henrique Manke e Banco Votorantim S.A. interpuseram recurso de apelação (evento 47, APELAÇÃO1 e evento 44, APELAÇÃO1, respectivamente) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Unidade Estadual de Direito Bancário - doutor Andre Luiz Anrain Trentini - nos autos da ação revisional ajuizada pelo primeiro em face do segundo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para

a) determinar a revisão dos contratos pactuados entre as partes discutidos na presente demanda, para anular a cobrança das tarifas de registro de contrato e de contratação de seguro previstas nos referidos pactos; e

b) condenar a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, os valores pagos a título das cláusulas anuladas, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (arts. 406 e 406 do Código Civil) e corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação dos cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC).

Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba (art. 86 do CPC).

As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.

A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

(processo 5003051-32.2021.8.24.0008/SC, evento 19, SENT1).

Houve a oposição de Embargos de Declaração por ambos (evento 23, EMBDECL1 e evento 26, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 27, SENT1).

Em suas razões recursais o Autor pugna, em síntese, pelo reconhecimento da ilegalidade das tarifas de cadastro - por ter comprovado relacionamento anterior com o Banco - e de avaliação do bem - pois não foi comprovada a realização deste serviço.

A seu turno a Instituição Financeira argumenta, em suma, que: a) "O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP, consolidou entendimento pela legalidade da cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), Tarifa de Cadastro (TC), Serviços Prestados por terceiros. Tarifa de Avaliação do bem (TEB), Despesa de registro do contrato, registro do gravame, Seguro de proteção financeira e impossibilidade de descaracterização da mora"; b) "O Seguro de Proteção Financeira é um produto comercializado pelas seguradoras, que foi contratado pelo AUTOR de forma FACULTATIVA, em instrumento separado à operação de financiamento"; c) "A cobrança da tarifa denominada Registro de Contrato corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran"; d) "não existe nos autos comprovação objetiva quanto à abusividade nos valores cobrados pelo réu em comparação com os parâmetros de mercado, tampouco evidências que denotem o desalinhamento de procedimento ou pratica abusiva realizada pelo requerido"; e) "A previsão clara e expressa no contrato do CET - Custo Efetivo Total da Operação (que contempla todos os encargos remuneratórios do contrato, o imposto sobre operações financeiras - IOF, bem como as tarifas e eventuais ressarcimentos de serviços de terceiros), permitiu à parte autora, no momento da contratação, comparar as condições do contrato firmado com as de outras instituições financeiras do mercado e optar pela mais conveniente."; e f) "Eventual condenação deverá ser atualizada com base na Selic, seguindo os entendimentos legais e jurisprudenciais, já compreendido a correção monetária e os juros de mora nesse percentual".

Uma vez vertidas as contrarrazões (evento 54, CONTRAZ1 e evento 56, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram redistribuídos para esta relatoria por sorteio.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente, conheço dos Recursos porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz de origem se deu na vigência do CPC/15.

1 Do Recurso do Autor

1.1 Da suscitada ilegalidade da tarifa de cadastro

O Recorrente requer seja reconhecida a ilegalidade da tarifa de cadastro por entender que já possuia relacionamento com a Instituição Financeira em outro contrato.

O Reclamo merece agasalho.

Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 566 que preconiza in verbis: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".

Com se vê em relação à tarifa de cadastro, sua cobrança é autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça desde que exigida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e de forma não cumulativa.

Acerca da não cumulatividade da tarifa de cadastro, a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 (fl. 17) trouxe expressamente como fato gerador da cobrança:

Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. (Grifei)

Desse modo verifico, a partir dos elementos carreados no feito, que a Instituição de Crédito formalizou dois contratos com o Autor - em 14-12-2016 e 09-03-2020 - de modo que o encargo apenas poderia ser exigido no início do relacionamento com o Apelante, sendo imperativo o afastamento da cobrança da tarifa de cadastro (TC) expressa no contrato assinado em 09-03-2020.

Destarte, tendo em vista que o Banco exigiu do Réu a quantia de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais), a título de "tarifa de cadastro" (evento 1, CONTR8, item "D1"), tem-se que, em obediência à...

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