Acórdão Nº 5003051-55.2019.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-10-2022

Número do processo5003051-55.2019.8.24.0023
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003051-55.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: ANDERSON RODRIGO DE ALENCAR (EMBARGADO) APELADO: RAMAO CASSAFUZ ARAMBURU (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, Ramão Cassafuz Aramburu ajuizou embargos de terceiro, com pedidos de tutela de urgência e justiça gratuita, em face de Anderson Rodrigo de Alencar (Autos n. 5003051-55.2019.8.24.0023), objetivando, em suma, desconstituição de penhora efetivada nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0307566-53.2016.8.24.0023, recaída sobre o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel registrado sob a matrícula n. 52.972 no 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

Na peça inicial, alega o embargante ser o legítimo proprietário do apartamento atingido pela constrição judicial há quase 30 (trinta) anos, conforme dão conta os instrumentos contratuais de compra e venda, bem como os demais documentos acostados na ocasião. Nesse passo, invoca o Verbete Sumular n. 84 do Superior Tribunal de Justiça para postular a procedência dos embargos, a despeito da ausência do registro do contrato de compra e venda na matrícula imobiliária.

Em decisão digitalizada no evento 16, a MM.ª Juíza Ana Paula Amaro da Silveira indeferiu o benefício da justiça gratuita, porém concedeu o efeito suspensivo aos embargos, de modo a determinar o sobrestamento da expropriatória conexa.

Ao contestar a demanda, o embargado sustentou, em suma, a insuficiência da documentação apresentada pelo embargante para comprovar a posse e propriedade sobre o imóvel penhorado. Nessa toada, argumentou que: "(...) a) perante o Registro de Imóveis a propriedade do imóvel pertence incontroversamente à Jorge Alfredo Camargo Regis; b) as supostas promessas de compra e venda não foram prenotadas perante o registro do imóvel, nem possuem qualquer lastro de efetividade; c) não foram apresentadas provas no sentido de que o Embargante teria adotado medidas para efetivação da sua propriedade, mesmo depois de supostos 30 anos de transação.". No mais, defendeu a obrigação do embargante de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, à luz do disposto na Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça (evento 27).

Em réplica, o embargante respondeu às teses do embargado e acostou documentos voltados a corroborar a assertiva de que reside no local há quase três décadas (evento 34).

Sentenciando o feito, a douta magistrada de origem julgou procedentes os embargos, de modo a determinar o levantamento da constrição recaída sobre parte do imóvel em litígio, além de condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 54).

Na fundamentação do decisum, consignou a digna sentenciante:

(...) analisando os documentos colacionados aos autos, entendo como caracterizada a boa-fé do embargante na aquisição do bem, sendo certo reconhecer o pedido de levantamento da penhora do imóvel.

Isso porque, em que pese o imóvel objeto da lide ainda esteja registrado em nome do executado, Sr. Jorge Alfredo Camargo Regis, os contratos de promessa de compra e venda acostados no evento 1, inf. 5/8, demonstram que o bem deixou de pertencê-lo antes mesmo da propositura da ação de execução.

Nesse viés, cumpre salientar que, embora o contrato de promessa de compra e venda não tenha sido registrado na matrícula do imóvel, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 375), implica no afastamento da fraude à execução eis que corroborado nos autos a boa-fé do terceiro adquirente.

Ademais, a corte cidadã ainda concede ao promitente sem registro direitos semelhantes ao do possuidor de fato, permitindo que este interponha, portanto, os Embargos de Terceiro para proteger o imóvel do chamado esbulho judicial - direito esse normalmente exercido pelo possuidor, seja direto ou indireto. (Súmula 84)

Com efeito, malgrado o embargante não conste formalmente como proprietário do bem, não há de se olvidar que a sua posse deve ser protegida, pois este reside no imóvel desde 1995, sendo responsável pelo pagamento dos débitos a ele inerentes (evento 1, inf. 9/10, 13).

Além do mais, o imóvel já fora até objeto de divisão de partilha de bens do embargante com sua ex-mulher, consoante petição e homologação judicial em evento 1, inf. 14.

No mais, inconstante o argumento do embargado no sentido de que há divergências de endereço nas contas de IPTU juntadas aos autos e que não há prova da quitação do contrato, pois, além de ser sido esclarecido o fato em petição de evento 34, as outras provas colacionadas aos autos demonstram a efetiva posse exercida pelo embargante. (...)

Por derradeiro, quanto aos ônus sucumbênciais, estes devem ser arcados pelo embargado, pois, ao opor resistência ao pedido inicial, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência, a teor do que preceitua a jurisprudência (...).

Irresignado, o embargado interpôs o presente recurso de apelação. Nas razões do inconformismo, alega, preliminarmente, nulidade da sentença pelo fato de terem sido levados em conta na fundamentação os documentos "não novos" colacionados pelo embargante apenas em sede de réplica, sem que tenha sido demonstrada alguma das situações excepcionais capazes de justificar a juntada extemporânea. Sustenta, com isso, a ocorrência de violação aos atigos 320 e 434, ambos da Lei Processual Civil. No mérito, reitera a tese de insuficiência dos documentos apresentados pelo embargante para demonstrar a posse e propriedade legítima sobre o imóvel sub judice. Nesse passo, argumenta que "(...) não existe qualquer documento que prove a propriedade do Apelado/Embargante sobre o bem. Pelo contrário. A prova é no sentido de que o proprietário de direito é Jorge Alfredo Camargo Regis e não o Embargante, tudo conforme a cópia da matrícula do imóvel (evento 1 ANEXO 11).". Adiante, enfatiza o fato de preexistirem duas penhoras sobre o imóvel em processos de execução diversos, movidos contra o real proprietário - Jorge Alfredo Camargo Regis, sem que tenha havido resistência por parte do ora embargante. Contesta, ainda, os carnês de IPTU acostados aos autos, alegando, a propósito, a total imprestabilidade destes para fins probatórios no caso. Em conclusão, argumenta que: "(...) em que pese a jurisprudência admitir a oposição de Embargos de Terceiro fundado na posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado no cartório competente, nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, a mera apresentação do referido documento, seja por instrumento particular ou escritura pública não levada a registro, não garante, por si só, o deferimento do pedido contido nos Embargos, cujo julgamento é feito levando-se em consideração os demais elementos probatórios, o que no caso presente, demonstram ausência deste elementos.". Por fim, pugna, subsidiariamente, pela inversão dos ônus de sucumbência, baseando-se, para tanto, no Enunciado de Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça (evento 60).

Intimado, o embargante/apelado ofertou contrarrazões, de modo a refutar as teses ventiladas no reclamo (evento 66).

VOTO

Volta-se o inconformismo contra sentença na qual foram acolhidos embargos de terceiro, para se determinar a anulação de penhora efetivada nos autos da ação de execução registrada sob o n...

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