Acórdão Nº 5003051-56.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-02-2022

Número do processo5003051-56.2021.8.24.0000
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5003051-56.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

AGRAVANTE: DANIEL MAIER BLAUTH AGRAVADO: IAGO FELIPE KREUSCH

RELATÓRIO

DANIEL MAIER BLAUTH interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida na ação de execução de título extrajudicial n. 0018148-12.2011.8.24.0008, proposta em seu desfavor por IAGO FELIPE KREUSCH, nos seguintes termos:

"Trata-se de ação de execução em que a parte ativa pleiteou, ante o descumprimento de contrato particular, a obrigação de fazer consistente em transferência administrativa e entrega dos documentos de dois veículos (GM Chevrolet/Tigra e motocicleta Honda/Shadom), bem como a obrigação de pagar quantia certa.

Diante da incompatibilidade de ritos dos pedidos iniciais, este feito seguiu o caminho referente à obrigação de fazer, sendo o réu citado para tanto.

Sobreveio informação de que a obrigação aqui perseguida foi cumprida pelo executado e, portanto, a parte ativa foi intimada para manifestação. Esta, por sua vez, requereu a emenda à inicial para que o feito, agora, seguisse o rito de obrigação de pagar quantia certa.

Embora a correta e literal aplicação da norma processual vigente seja o indeferimento do pedido e o ajuizamento de nova ação de execução pela parte ativa, entendo que a emenda à inicial deve ser acolhida, tendo em vista os preceitos basilares do Processo Civil.

É que o princípio da celeridade processual (que visa a agilidade dos processos que batem à porta do judiciário) e o princípio da instrumentalidade das formas, extraído do art. 188 do CPC, (que pressupõe que, ainda que o ato processual esteja em desacordo com a formalidade legal, se este atingiu sua finalidade, deverá ser considerado válido) permitem o deferimento do pedido.

Diante do exposto, intime-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 dias, conforme art. 829 do CPC.

Acaso falhar a intimação por carta ou a parte executada não adimplir o débito ou garantir o juízo, no prazo mencionado, expeça-se mandado de penhora, arresto, avaliação e intimação, consoante arts. 829, § 1º, e 830 do CPC.

A carta de intimação (ou o mandado, se for o caso) deve informar que a parte executada tem o prazo de 15 dias, contados da sua juntada aos autos, para opor embargos ou, alternativamente, apresentar comprovante do depósito de ao menos 30% do valor do débito e parcelar o restante em até 6 parcelas iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária segundo o INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% ao mês, consoante arts. 915 e 916 do CPC.

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, os quais são reduzidos para 5% no caso de pagamento dentro do já mencionado lapso de 3 dias, conforme arts. 85 e 827, caput e § 1º, do CPC.

Expeça-se precatória para cumprimento do ato, acaso necessário". (evento 70).

Em suas razões recursais o agravante defendeu "que não pode ocorrer a conversão do rito da ação, de obrigacional para o de execução, em virtude das incompatibilidades dos referidos ritos processuais e por juridicamente impossível". Argumentou que a emenda não seria possível após a citação para cumprir a obrigação de fazer - consistente na transferência da propriedade da motocicleta em debate -, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao "amplo acesso à justiça". Requereu a atribuição de efeito suspensivo, o deferimento da gratuidade da justiça e, ao final, o provimento do recurso (evento 1).

Inicialmente, os autos foram distribuídos à Segunda Câmara de Direito Civil, mas vieram-me conclusos após decisão do Desembargador Rubens Schulz ratificando as informações da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual acerca da competência em razão da matéria (evento 7).

Na sequência, foi deferida a justiça gratuita ao recorrente e indeferido o efeito suspensivo (evento 14).

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, requerendo, preliminarmente, a revogação da assistência judiciária gratuita concedida ao agravante e o não conhecimento do reclamo pela ausência de apresentação do comando vergastado. No mérito, defendeu que, ante a citação válida do agravante e sua revelia, estaria configurada a preclusão para agravar o decisum, pois, à luz do art. 346 do CPC "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". De outro vértice, sustentou a inocorrência de emenda à inicial propriamente dita, porquanto a petição inicial teria abrangido as duas obrigações previstas no instrumento contratual, quais seja, de entregar coisa certa e pagar quantia certa, dispondo inclusive quanto às prestações vincendas. Explicou que o juízo a quo determinou o desmembramento da ação de execução, contudo, com o cumprimento da entrega do veículo, a ação teria parcialmente perdido o objeto, razão pela qual pugnou pelo prosseguimento do feito apenas em relação a obrigação de pagar quantia certa, não se tratando, portanto, de emenda à inicial, apesar de assim ter se referido. Ao pugnou pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento (evento 21).

Vieram-se os autos, então, conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares ventiladas em contrarrazões - admissibilidade

Preliminarmente, em sede de contrarrazões, o agravado insurge-se à concessão da assistência judiciária ao agravante, bem como defende o não conhecimento do recurso devido à ausência de indicação da decisão agravada.

Com efeito, salutar explicar que ao agravante foi concedido ao os benefícios da gratuidade da justiça e não a assistência judiciária gratuita (evento 14).

Quanto à sua impugnação pelo agravado à concessão da benesse pelo juízo ad quem, ao argumento de que o agravante possui vida confortável e renda superior a indicada, vislumbra-se não ter apresentado sequer um documento hábil a desconstituir a hipossuficiência declarada, de modo que suas alegações não passam de meras conjecturas.

Logo, não existindo nos autos nenhum indício capaz de derruir a presunção de veracidade que decorre da referida declaração de hipossuficiência, é de se concluir que a parte recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita , razão pela qual mantém-se incólume o deferimento do benefício deferido em sede recursal, isentando-o apenas do recolhimento do preparo.

Em relação ao pleito de não conhecimento do agravo de instrumento ante a ausência de indicação expressa pelo agravante da decisão impugnada, igualmente razão não assiste ao agravado.

Isso porque, logo após a qualificação, o agravante...

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