Acórdão Nº 5003052-32.2019.8.24.0058 do Quarta Câmara Criminal, 04-11-2021

Número do processo5003052-32.2019.8.24.0058
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003052-32.2019.8.24.0058/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003052-32.2019.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: ODINEI ELTON DA CUNHA (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO RUCKL (OAB SC041803) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de São Bento do Sul, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Odinei Elton da Cunha, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 157, § 2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70 (fato 1) e 71 (entre fato 1 e 2), todos do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:

1 - Do crime de roubo qualificado praticado no Supermercado Central

No dia 31 de outubro de 2019, por volta das 13h00min, na Rua Coronel Bento de Amorim, n. 335, centro, na cidade de Campo Alegre/SC, o denunciado ODINEI ELTON DA CUNHA, agindo de forma voluntária e ciente da ilicitude de seu comportamento, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, mediante violência e grave ameaça exercida por meio do uso ostensivo de arma de fogo - revólver marca Rossi, calibre .38 -, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), em espécie, pertencente ao estabelecimento comercial Supermercado Central.

Na ocasião, o denunciado entrou no referido estabelecimento comercial e simulou a realização de uma compra. Ao chegar no caixa para realizar o pagamento, no entanto, ODINEI rendeu a vítima Katia Regina Ruaro e, afirmando estar de posse de uma arma de fogo, que mantinha sob as vestes, exigiu que vítima entregasse o dinheiro do caixa.

2 - Dos crimes de roubo qualificado praticados na Farmácia Gonçalves

Ainda no dia 31 de outubro de 2019, por volta das 13h10min, na Rua Benjamin Constant, n. 33, centro, na cidade de Campo Alegre, o denunciado ODINEI ELTON DA CUNHA, agindo de forma voluntária e ciente da ilicitude de seu comportamento, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, mediante violência e grave ameaça exercida por meio do uso ostensivo de arma de fogo - revólver marca Rossi, calibre .38 -, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), em espécie, pertencente ao estabelecimento comercial Farmácia Gonçalves, e a quantia de R$ 488,00 (quatrocentos e oitenta e oito reais), em espécie, pertencente a vítima Rozelina Munhoz.

Conforme apurou-se, seguindo seu intento criminoso, logo após praticar o crime narrado no "Fato 1", ODINEI ELTON DA CUNHA rumou para a Farmácia Gonçalves, ocasião em que, de pronto, anunciou o assalto. Mediante grave ameaça exercida através do porte ostensivo de arma de fogo, o denunciado rendeu o proprietário do estabelecimento, Cláudio Bento Gonçalves, bem como uma cliente que estava no local, a vítima Rozelina Munhoz, oportunidade em que subtraiu das vítimas a quantia supracitada (Evento 1, DENUNCIA1, autos originários).

No que tange ao fato 1, houve o aditamento da exordial acusatória, que passou a ser capitulado no art. 157, § 1º, c/c o § 2º, I, do CP, e ter a seguinte narrativa:

1 - Do crime de roubo qualificado praticado no Supermercado Central

No dia 31 de outubro de 2019, por volta das 13h00min, na Rua Coronel Bento de Amorim, n. 335, centro, na cidade de Campo Alegre/SC, o denunciado ODINEI ELTON DA CUNHA, agindo de forma voluntária e ciente da ilicitude de seu comportamento, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), em espécie, pertencente ao estabelecimento comercial Supermercado Central.

Na ocasião, o denunciado entrou no referido estabelecimento comercial e simulou a realização de uma compra. Ao chegar no caixa para realizar o pagamento, no entanto, ODINEI ELTON DA CUNHA exigiu da vítima Kátia Regina Ruaro que entregasse o dinheiro do caixa. Ante a recusa de Kátia, o próprio acusado retirou o dinheiro do caixa.

Na sequência, após Katia pedir por ajuda, outra funcionária do supermercado, de apelido "Néia", procurou impedir a fuga do acusado, momento em que ODINEI ELTON DA CUNHA, visando assegurar sua impunidade e a detenção do dinheiro subtraído, empregou grave ameaça em face desta, afirmando que era para ela não fazer nada porque tinha uma arma na mochila, logrando, assim, êxito em sair do local com o produto do crime.

Após, com a prisão em flagrante de Odinei, confirmou-se que este efetivamente trazia em sua mochila uma arma de fogo, consistente num revólver marca Rossi, calibre .38.

Dessa forma, com base no art. 384 do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer o recebimento deste aditamento à denúncia, reiterado o Fato 2 da peça inaugural (Evento 100, ADITDEN1, autos originários).

Finalizada a instrução, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, e art. 157, § 1º, do Código Penal, em concurso material de crimes (Evento 150, SENT1, autos originários).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, com base no princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu: a) o reconhecimento do arrependimento posterior; b) reconhecimento da tentativa; c) desclassificação do roubo narrado no fato 1 para o delito de furto; d) reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos 1 e 2; e) aplicação da atenuante da confissão espontânea. Por fim, almejou a fixação de honorário em favor do defensor nomeado (Evento 170, APELAÇÃO1, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 175, PROMOÇÃO1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Paulo Antônio Günther, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, "a fim de que seja: A)- mantida a condenação do réu pela prática dos crimes de roubo impróprio e roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, nos exatos termos da sentença; B)- majorada a verba honorária em benefício do Dr. Eduardo Rückl, com base no artigo 85, parágrafos 2°, e 11, do novo Código de Processo Civil, nos limites dispostos na Resolução nº 5/19 do Conselho da Magistratura do Pretório Catarinense, atualizados pela Resolução CM nº 1/20" (Evento 10, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1490626v9 e do código CRC 9314b685.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 15/10/2021, às 17:29:6





Apelação Criminal Nº 5003052-32.2019.8.24.0058/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003052-32.2019.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: ODINEI ELTON DA CUNHA (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO RUCKL (OAB SC041803) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

1 De início, o apelante busca a absolvição, sustentando, para tanto, a atipicidade material da conduta com a aplicação do princípio da insignificância.

Contudo, razão não lhe assiste.

In casu, destaca-se que a materialidade e autoria dos delitos estão comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (Evento 1, ANEXO2, fl. 1, autos n. 5002622-80.2019.8.24.0058), boletim de ocorrência (Evento 1, ANEXO2, fls. 2-6, autos n. 5002622-80.2019.8.24.0058), auto de exibição e apreensão (Evento 1, ANEXO2, fl. 10, autos n. 5002622-80.2019.8.24.0058), dos termos de reconhecimento e entrega (Evento 1, ANEXO2, fls. 14, 16 e 18, autos n. 5002622-80.2019.8.24.0058), do laudo pericial da arma de fogo e munições (Evento 14, LAUDO2, autos originários), bem como pela prova oral coligia em ambas as etapas da persecução.

Ressalta-se que o crime de roubo é complexo e pluriofensivo, cuja tipificação penal visa tutelar não só o patrimônio da vítima, mas também a sua integridade física e liberdade individual, sendo inviável afastar a tipicidade da conduta.

Ao tratar da incidência do princípio da insignificância ao delito de roubo, Fernando Capez ressalta que "essa figura delituosa representa um dos mais graves atentados à segurança social, de modo que, ainda que ínfimo o valor subtraído, ou seja, ainda que a ofensa ao patrimônio seja mínimo, tal não afasta o desvalor da ação representado pelo emprego de violência e grave ameaça à pessoa" (Curso de direito penal. v. 2. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 468).

Extrai-se da lição de Cleber Masson:

O roubo é crime complexo e pluriofensivo. Não se esgota no ataque ao patrimônio da vítima: vai além, atingindo também sua integridade física ou sua liberdade individual. Pouco importa qual seja o valor da coisa subtraída, pois a gravidade que envolve a execução do roubo não pode ser rotulada como mínima ou insignificante. O desvalor da ação é elevado e justifica a rigorosa atuação do Direito Penal (Direito penal esquematizado: parte especial. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 354).

Da mesma forma, o entendimento sedimentado na jurisprudência é no sentido de não se aplicar o princípio da insignificância aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. EMPREGO DE SIMULACRO. MAJORANTE. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. PENA-BASE ALTERADA. MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO STJ E 718 E 719 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.[...]2. A jurisprudência desta Corte Superior é reiterada no sentido de não aplicar o princípio da insignificância a crimes praticados mediante violência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT