Acórdão Nº 5003056-77.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-06-2023

Número do processo5003056-77.2019.8.24.0023
Data13 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003056-77.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS LTDA (REQUERENTE) APELADO: CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DE FLORIANOPOLIS (REQUERIDO) APELADO: SUZANA CZORNEI (REQUERIDO)


RELATÓRIO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 57, autos de origem):
ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI ajuizou a presente "ação ordinária de nulidade de sentença arbitral c/c antecipação de tutela" em face de SUZANA CZORNEI, representando a Comissão de Formatura do Curso de Enfermagem 2016/2 da Faculdade Jangada de Jaraguá do Sul/SC, e CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DE FLORIANOPOLIS, todos qualificados, em que requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de sentença arbitral, e, ao fnal do processo, a declaração de nulidade do referido decisum.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 14), a parte autora interpôs agravo de instrumento.
Citadas, as requeridas apresentram contestações nos eventos 20 e 47, em que levantaram preliminares e, no mérito, argumentaram pela total improcedência da demanda.
Houve réplica à contestação apresentada pela Câmara ré (evento 31), tendo a parte autora deixado de replicar a contestação oferecida pela ré Suzana (evento 52).
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Ato contínuo, o Juiz de origem julgou a controvérsia por sentença lavrada com o seguinte dispositivo (evento 57, autos de origem):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa, tendo em vista o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte vencida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 64, autos de origem), no qual alegou, em resumo, que: a) alegou a nulidade da sentença de origem por ausência de manifestação sobre os vícios processuais existentes no processo arbitral; b) arguiu a ilegitimidade ativa de Suzana Czornei, que figurou como representante legal da Comissão de Formatura do Curso de Enfermagem 2016/2 durante o procedimento arbitral, pois não há documento que comprove a qualidade de representante; c) houve negativa injustificada do juízo arbitral quanto ao pedido de depoimento pessoal da apelada e oitivas das testemunhas, o que restou por ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa; d) o juízo arbitral não se manifestou sobre todas as teses expostas pelo apelante, não expôs a devida fundamentação fática e jurídica sobre os assuntos levantados, e sequer apontou os artigos legais que embasam seu entendimento; e) não houve falha na prestação de serviços por parte da apelante; f) a sentença arbitral é contraditória ao condenar a apelante a devolver aos formandos valores que foram efetivamente utilizados para custear a festa de formatura; g) a correção monetária e os juros moratórios devem incidir a partir da sentença arbitral; h) a turma de formandos não arcou com suas obrigações na data acordada e a apelante, por mera liberalidade, optou...

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