Acórdão Nº 5003057-54.2020.8.24.0079 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-10-2021

Número do processo5003057-54.2020.8.24.0079
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5003057-54.2020.8.24.0079/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: MARCELO ZUCONELLI (AUTOR) RECORRIDO: C2 COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte nos artigos 85, §2º, do CPC, e 55 da LJE, suspenso diante do pedido de gratuidade da justiça que ora se defere.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310016981511v2 e do código CRC 065e951b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 7/10/2021, às 13:35:11

RECURSO CÍVEL Nº 5003057-54.2020.8.24.0079/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: MARCELO ZUCONELLI (AUTOR) RECORRIDO: C2 COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA FUNDADA NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO JUNTO À RÉ, AO QUAL SE ATRIBUEM VÍCIOS REDIBITÓRIOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTOR - INSUBSISTÊNCIA - VEÍCULO QUE CONTAVA COM 13 (TREZE) ANOS DE USO À ÉPOCA DA COMPRA - DEFEITOS ATRIBUÍDOS AO VEÍCULO QUE SE RELACIONAM COM O DESGASTE NATURAL DE USO DO BEM - RECORRENTE QUE, ADEMAIS, DEVERIA TER SE CERCADO DAS MÍNIMAS CAUTELAS ANTES DE CELEBRAR O NEGÓCIO - HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO É ABSOLUTA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA - DANO MORAL INOCORRENTE - PRECEDENTES DESTA TURMA DE RECURSOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso...

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