Acórdão Nº 5003060-04.2020.8.24.0113 do Segunda Turma Recursal, 28-02-2023

Número do processo5003060-04.2020.8.24.0113
Data28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5003060-04.2020.8.24.0113/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO


RECORRENTE: DANIELA DOS SANTOS OLIVEIRA 67710824072 (AUTOR) RECORRIDO: DOUGLAS BRANCO DE CAMARGO (RÉU)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Inicialmente, "depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 860920/SP, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02/06/2016).
No caso dos autos, não encontro na decisão outrora proferida, qualquer contradição, omissão ou obscuridade que deva ser corrigida, ou ponto que mereça ser explicitado, por infidelidade do sentido geral da decisão, o embargante apenas discorda da correção da decisão que reconheceu a intempestividade do recurso interposto indo de encontro com o prazo legal indicado no artigo 42, Lei nº 9.099/95.
A questão é bastante singela, in casu, conforme intimação constante no evento 71, o prazo recursal de 10 (dez) dias passou a fluir no dia 26.07.2022. Ocorre que, enquanto o término do prazo se deu em 08.08.2022, o recurso inominado foi protocolizado em 09.08.2022, ou seja, de forma extemporânea ao decêndio legal.
De todo modo, verifica-se que é da responsabilidade dos procuradores da parte a observância e a contagem dos prazos estipulados por lei. O equívoco da certidão lançada pelo eproc quanto ao prazo do recurso não é capaz de alongar o prazo legal, por ser prazo peremptório.
Dessa forma, por ser dever dos procuradores o cômputo correto dos prazos processuais, não tendo neste caso específico qualquer causa de sua prorrogação, inarredável a inexistência de erro material.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na...

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