Acórdão Nº 5003060-80.2019.8.24.0002 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-07-2021

Número do processo5003060-80.2019.8.24.0002
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003060-80.2019.8.24.0002/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003060-80.2019.8.24.0002/SC



RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN


APELANTE: NOE CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO: JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) ADVOGADO: TAISON GASPARIN (OAB SC052373) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910)


RELATÓRIO


Noé Cardoso ajuizou "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" (RMC) em desfavor de Banco BMG S/A, ao argumento de que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais são realizados a título de reserva de margem consignável oriunda de contratação de cartão de crédito que aduz ter sido realizada mediante um desvirtuamento da real operação de crédito que pretendia contratar.
Diante dessas circunstâncias, o demandante requereu o acolhimento dos argumentos declinados na exordial e, consequentemente, o provimento integral de seus pleitos.
O Togado singular concedeu a antecipação de tutela e o benefício da justiça gratuita (evento 3).
Contestação da casa bancária (evento 11).
Réplica (evento 17).
Ato contínuo, sobreveio sentença, da qual se extrai a seguinte parte dispositiva (evento 31):
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar arguida pela parte requerida e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em virtude da coisa julgada.
Revogo a tutela provisória de urgência concedida no Evento n. 3.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e outras despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade de tais ônus fica suspensa, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos.
Irresignada com o decisum de primeiro grau, a casa bancária apresentou recurso de apelação (evento 37) no qual sustentou, em apertada síntese, que a preliminar de coisa julgada deve ser afastada, pois na demanda citada foi discutido o contrato n° 9228453, e neste feito trata da avença nº 11884283, e ainda que uma seja decorrente da outra, não houve nova solicitação à parte.
Requereu a reforma da sentença para desconsideração da preliminar aventada, com a cassação da sentença e retorno dos autos à origem para análise do mérito.
Contrarrazões (evento 49).
É o relato do necessário.


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, no âmbito da presente ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em virtude da coisa julgada.
1. Coisa Julgada
A apelante alega que o contrato apresentado pela casa bancária apelada não se refere ao instrumento objeto da lide, uma vez que o histórico de créditos gerado pelo INSS apresenta data de inclusão diversa da data da assinatura presente no pacto, requerendo, assim, a nulidade da sentença a quo.
Razão não existe à apelante.
Verifica-se que a casa bancária juntou aos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", sob o nº 4617725, datado de 26-10-2015 (evento 11 - contrato 5). As faturas do cartão de crédito referente aos descontos são datados desde 10-12-2015 até 10-12-2019 (evento 11 - fatura 6 e 7) e o extrato juntado no evento 1 (extrato 8), demonstra a averbação do contrato nº 11884283, datada de 4-2-2017.
Já nos autos nº 0300412-75.2017.8.24.0046 (SAJ), foi juntado no feito o mesmo contrato e faturas (última fatura datada de 10-7-2017) que as apresentadas nos autos em discussão.
Conclui-se, portanto, que os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável ocorrem desde outubro de 2015, fato demonstrado pelas faturas juntadas em ambos os feitos, sendo que a mudança do número do contrato somente reflete o encadeamento da dívida e a continuidade dos descontos perpetrados.
Neste sentido, já se pronunciou esta Câmara em caso semelhante sobre a temática:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECLAMOS INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES. APLICABILIDADE DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AFIRMAÇÃO DO AUTOR DE QUE A RÉ TROUXE AOS AUTOS CONTRATO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO EXTRATO DE...

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