Acórdão Nº 5003066-10.2020.8.24.0081 do Sétima Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo5003066-10.2020.8.24.0081
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003066-10.2020.8.24.0081/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003066-10.2020.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: INEZ CAPITANI MARTINS (AUTOR) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Inez Capitani Martins interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 29, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral ajuizada em face de Banco C6 Consignado S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c/c indenização por dano moral ajuizada por INEZ CAPITANI MARTINS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados.

A parte autora alegou, em resumo, que: a) que possui conta conjunta com seu esposo; b) não firmou contrato de empréstimo com a parte ré; c) que não recebeu os valores atinentes à suposta contratação; d) que tentou na via administrativa, resolver a questão, tendo sido infrutífera. Assim, postulou pela concessão de tutela de urgência antecipada para que a ré promovesse o cancelamento dos descontos referentes à todos os contratos mantidos com ela. Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade das contratações impugnadas; a declaração de nulidade dos contratos e restituição dos valores descontados, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita, postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório e determinada a citação da instituição financeira (evento 8).

Citada, a requerida apresentou contestação (evento 14) alegando, preliminarmente, a impertinência do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora e a falta de interesse processual, tendo em vista que a proposta foi cancelada em 13.10.2020. No tocante ao mérito, propriamente dito, defendeu a ausência de ato ilícito, pois a parte autora efetivamente solicitou o empréstimo em sua margem consignável e após, solicitou o seu cancelamento; a inexistência de vício na prestação do serviço; o descabimento da devolução de valores, pois não houve descontos no contracheque da parte autora; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e a inexistência de dano moral. Ao cabo, pugnou pela improcedência da demanda e, eventualmente, que sejam observados os princípio da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de indenização.

A parte autora apresentou réplica (evento 18).

É o relatório. (Grifos no original)

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado n. 010012227601 e n. 010015257583, firmados pela parte autora com o requerido; b) CONDENAR a ré a restituir à demandante, na forma simples, os débitos realizados a tal título no referido benefício previdenciário, cuja correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, incide desde o desconto de cada prestação, e os juros de mora, na ordem de 1% ao mês, são devidos desde a citação; e c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido). Autorizo, ainda, a compensação (artigo 368 do Código Civil) dessa rubrica com aquela recebida pela autora por meio do empréstimo, na forma da fundamentação supra.

Outrossim, na forma dos art. 296 c/c o art. 300, ambos do CPC, presentes a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, DEFIRO a tutela de antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que estão sendo feitos no benefício previdenciário do autor, caso ainda não tenha sido feito. Deverá o requerido promover a imediata suspensão do descontos, sob pena de multa mensal de R$ 500,00.

Por cautela, oficie-se ao INSS.

Por conseguinte, diante da sucumbência recíproca condeno a ré no pagamento de 70% das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da autora, os quais arbitro, equitativamente (art. 85, § 8º do CPC), em R$ 500,00 (quinhentos reais), a fim de não aviltar o trabalho do aludido causídico.

De outro lado, também condeno a parte autora no pagamento de 30% das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro, equitativamente (art. 85, § 8º do CPC), em R$ 500,00 (quinhentos reais), a fim de não aviltar o trabalho do aludido causídico. Fica suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.

P.R.I. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquive-se.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pronunciou-se o Juízo a quo (Evento 41, SENT1 dos autos de origem):

Assim, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios para o fim de retificar a decisum de evento 29, reconhecendo o erro material e excluindo da fundamentação e da parte dispositiva a redação que diz respeito ao contrato de n. 010015257583, posto que matéria discutida em outro feito.

Ao dispositivo da sentença, dá-se a seguinte redação:

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 010012227601, firmado pela parte autora com o requerido; b) CONDENAR a ré a restituir à demandante, na forma simples, os débitos realizados a tal título no referido benefício previdenciário, cuja correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, incide desde o desconto de cada prestação, e os juros de mora, na ordem de 1% ao mês, são devidos desde a citação; e c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção...

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